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José Nogueira dos Reis - Filosofia

pistemology de R. Audi es una introducción a la teoría del conocimiento con una clara intención pedagógica. Se estructura en tres partes centrales a través de las cuales discurren los diez capítulos del libro. La primera parte analiza las fuentes de justificación, conocimiento y verdad y comprende los cinco primeros capítulos: "Percepción", "Memoria", "Consciencia", "Razón" y "Testimonio". La segunda parte está dedicada a la estructura de la justificación y el conocimiento, desarrollándose en dos capítulos: "Inferencia del conocimiento" (capítulo 6) y "Arquitectura del conocimiento" (capítulo 7). La tercera y última parte trata sobre la naturaleza y alcance de la justificación y el conocimiento. Abarca tres capítulos: "Análisis del conocimiento" (capítulo 8), "Conocimiento científico, moral y religioso" (capítulo 9) y, finalmente, "Escepticismo" (capítulo 10).

 Epistemologia
Epistemology,
                                    de Robert Audi
Epistemology. A Contemporary Introduction to the Theory of Knowledge, de Robert Audi
Londres, Routledge, 1998, 340 pp.

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Epistemology de R. Audi es una introducción a la teoría del conocimiento con una clara intención pedagógica. Se estructura en tres partes centrales a través de las cuales discurren los diez capítulos del libro. La primera parte analiza las fuentes de justificación, conocimiento y verdad y comprende los cinco primeros capítulos: "Percepción", "Memoria", "Consciencia", "Razón" y "Testimonio". La segunda parte está dedicada a la estructura de la justificación y el conocimiento, desarrollándose en dos capítulos: "Inferencia del conocimiento" (capítulo 6) y "Arquitectura del conocimiento" (capítulo 7). La tercera y última parte trata sobre la naturaleza y alcance de la justificación y el conocimiento. Abarca tres capítulos: "Análisis del conocimiento" (capítulo 8), "Conocimiento científico, moral y religioso" (capítulo 9) y, finalmente, "Escepticismo" (capítulo 10).

En el primer capítulo, "Percepción", Audi comienza de forma muy elemental distinguiendo los elementos y las clases de percepción. La percepción implica alguna creencia sobre el objeto percibido y puede afirmarse que constituye una fuente básica para la justificación y el conocimiento. A continuación se preocupa de elucidar aquello que no constituye genuina percepción: ilusión y alucinación. Los fenómenos de ilusión y alucinación asociados a la percepción se diferencian entre sí porque el primero ilustra el que las cosas no sean como parecen y por lo tanto existe una distorsión en lo que hay, mientras que el segundo nos hace percibir algo donde no hay nada. La teoría de la apariencia queda cuestionada por estos dos fenómenos planteándose la existencia de intermediarios en la percepción, esto es: objetos internos y mentales.

Se distinguen tres tipos de teorías perceptivas: teorías de la apariencia, teorías de los datos de los sentidos, y teorías adverbiales. Las teorías de la apariencia postulan que percibir un objeto es simplemente percibir la apariencia de ciertas propiedades sin considerar la necesidad de una relación causal entre el objeto y su perceptor. La teoría de los datos de los sentidos que describe Audi es una visión realista pero indirecta en el sentido que la percepción es un mediador entre el objeto externo y el perceptor. Las teorías adverbiales sostienen que los objetos aparecen en un modo que puede designarse a través de un adverbio. En esta teoría se concibe la percepción como una manera analizable de experimentar las cosas.

En el capítulo 2 se considera la memoria como fuente de creencias, conocimiento y justificación. La memoria se construye sobre la percepción pues preserva la información adquirida a través de los sentidos. La memoria no es sólo almacenamiento o recuerdo de hechos del pasado, las creencias sobre el pasado incluyen también conexiones causales entre los eventos.

Audi analiza tres teorías de la memoria: la teoría representacional, la concepción fenomenalista y la teoría adverbial. La teoría representativa de la memoria es un realismo indirecto porque sostiene que al recordar un evento se tiene una creencia verdadera sobre él que está basada de forma adecuada en una imagen memorística. Las dos objeciones claras a esta teoría son por una parte, que recordar un evento no requiere un conocimiento previo de una imagen de él y, por otro lado, que el pensamiento memorístico puede ser posible sin objetos que sirvan como imágenes del pasado. El modelo fenomenalista pretende salvar estas dificultades postulando que la memoria descansa también en imágenes pero que éstas no son ni necesarias ni suficientes para recordar eventos. En las teorías adverbiales el recuerdo es epistémicamente directo. Según esta teoría se puede recordar activamente un evento en forma de imágenes o pasivamente si se tiene esta capacidad en un estado no realizado.

Audi defiende la memoria como una fuente de conocimiento y creencias justificadas incluso asegura que cuando las creencias no constituyen conocimiento o no descansan sobre un recuerdo real, la memoria puede justificar una creencia. La memoria retiene el conocimiento y la creencia y aunque no los genere su importancia epistemológica viene dada por esta capacidad para preservarlos.

El capítulo 3 aborda el concepto de consciencia desde el autoconocimiento y la introspección. La mente tiene procesos y propiedades que son fenómenos claves para la epistemología. Pensar es un proceso mental que envuelve una secuencia de eventos en la mente. Este proceso es ocurrente puesto que los eventos que lo constituyen transcurren o suceden. Creer también es un estado mental aunque no necesariamente tiene que ser consciente. Las creencias son disposicionales, no podemos decir de ellas que ocurran sino que pueden o no ocurrir bajo ciertas condiciones.

La introspección está formada por imágenes que producen una visión interna en términos de objetos reales procedentes de los datos de los sentidos. Las creencias introspectivas se pueden comparar con las creencias perceptivas para entender cómo 1a introspección y la consciencia en general pueden fundamentar el conocimiento. La diferencia epistemológica entre percepción y consciencia introspectiva reside en que la primera es una facultad reactiva que está presente en la mente sólo cuando se activan los sentidos mientras que la segunda es una facultad activa que se da espontáneamente y sin límite. Las causas de las creencias introspectivas son los procesos y eventos de la mente, no necesitan ser objetos que residan en ella, pero entonces, ¿cómo se puede acceder al contenido mental? Audi para responder a esta pregunta expone la doctrina del acceso privilegiado de Hume que asegura la infalibilidad y la omnisciencia del contenido mental. Dos tesis forman la doctrina fuerte del acceso privilegiado: en primer lugar, el contenido de la mente debe ser lo que se nos aparece; segundo, el contenido de la mente debe aparecer siendo lo que es. En la primera tesis se expresa la idea de que la consciencia introspectiva produce creencias que no pueden ser erróneas, es decir se muestra la imposibilidad de error o infalibilidad, La segunda tesis muestra la riqueza de la consciencia introspectiva, esto es, su omnisciencia frente al riesgo de ignorancia puesto que no se puede fallar en conocer lo que mentalmente ocurre en nosotros.

Audi cuestiona esta doctrina del siguiente modo: ¿Puede ocurrir que, conociendo la verdad sobre la consciencia de uno, se pueda creer algo falso sobre ella?, ¿cuál es la diferencia entre dos estados mentales que pueden confundirse, por ejemplo, soñar despierto y pensar? Pese a estas dificultades el autor afirma que la consciencia introspectiva es una fuente básica de justificación y creencia puesto que existen principios epistémicos y de justificación aplicables al dominio de lo mental.

El capítulo 4, dedicado a la razón, resulta fundamental para entender la epistemología en la que Audi pretende introducirnos. Las llamadas verdades de razón, son abordadas desde tres perspectivas diferentes: la visión clásica, la visión empírica y la visión convencionalista. La de mayor interés para Audi es la primera.

En una introducción al capítulo Audi describe las verdades de razón autoevidentes. La razón se concibe como la capacidad mental de entendimiento. Las verdades autoevidentes no necesitan premisas, explicaciones o reflexiones que las hagan evidentes puesto que lo son por ellas mismas. Las proposiciones autoevidentes son aquellas verdades que 1) si se entienden, se justifica su creencia y 2) si se creen entonces se conocen.

La visión clásica de las verdades de razón se basa en el modelo kantiano, aunque éste, tal como señala Audi, es mucho más complejo y difícil de interpretar. Son distinciones claves en esta visión las de analítico-sintético, necesario-contingente y a priori-a posteriori.

Las proposiciones analíticas son un caso de autoevidencia porque no dependen de ninguna premisa anterior o evidencia. Se caracterizan considerando que el concepto de predicado no añade nada al concepto de sujeto. Las proposiciones sintéticas se definen negativamente como no analíticas y en ellas se sintetizan conceptos y propiedades en una relación que no es de identidad entre sujeto y predicado.

Las verdades necesarias representan aquellas proposiciones que no pueden ser falsas, es decir, es absolutamente imposible su falsedad so pena de caer en contradicción. Las verdades contingentes son proposiciones que no son necesarias ni su negación tampoco lo es, esto es, su verdad o falsedad depende de las circunstancias que le rodeen.

A priori son todas las proposiciones que son cognoscibles directamente a través de la razón e independientemente de la experiencia. Las proposiciones a posteriori, por el contrario, se conocen a través de la experiencia (y son las llamadas verdades de experiencia o empíricas.)

En la visión clásica el a priori es coextensivo con la necesidad e incluye el analítico como una subcategoría, cualquier proposición que sea a priori es necesaria y a la inversa, pero no toda proposición a priori es analítica. Algunos problemas con los que se enfrenta la visión clásica son los de vaguedad, cambio de significado y la posibilidad de verdades empíricas necesarias. Todo ello conduce a una revisión de esta teoría que Audi ilustra acertadamente en dos cuadros que aclaran la relación de estos términos.

En el capítulo 5, sobre el testimonio, se desarrolla la última fuente de justificación, conocimiento y verdad. El testimonio produce creencias inferenciales acerca de lo dicho, transmite conocimiento pero no lo genera y, dependiendo de otras fuentes, debe cumplir con las condiciones mínimas de veracidad y credibilidad para tener un valor epistemológico. Puede ser formal o informal, en el primer caso deberá estar sujeto a las normas estructurales científicas y legales. La importancia del testimonio viene dada por su asociación al aprendizaje proposicional y conceptual. Ambos modos de aprender se dan por testimonio, "aprender que algo es como es" y "aprender cómo hacer algo" procuran conocimiento basado en un testimonio de carácter social.

El capítulo 6 pertenece a la segunda parte (estructura del conocimiento y la justificación) y en él Audi desarrolla la inferencia y extensión del conocimiento. La inferencia es una clase de razonamiento con una conclusión basada en una creencia en forma de proposición, enunciado o hipótesis. Audi analiza dos sentidos de inferencia: como proceso inferencial es un episodio mental del razonamiento y como contenido inferencial es una estructura de proposiciones. La inferencia puede ser generativa o confirmatoria dependiendo de si añade o fundamenta nuevas creencias. Respecto de la relación existente entre premisas y conclusión una inferencia tiene dos categorías: deductiva e inductiva. Esta división es una interpretación de la estructura inferencial que subyace al proceso de inferencia. A esta estructura se le denomina "argumento". El razonamiento que lleva de las premisas a la conclusión, es deductivamente válido si es absolutamente imposible que las premisas sean verdaderas y la conclusión falsa. En este sentido, las premisas del argumento válido implican lógicamente su conclusión. El razonamiento es inductivo cuando se toman las premisas para otorgar alguna razón en la creencia de la conclusión. Tal es el caso de los razonamientos probabilísticos que son inductivamente válidos atendiendo a si las premisas tienen una alta probabilidad de hacer verdadera su conclusión.

En el capítulo 7, "Arquitectura del conocimiento", Audi nos muestra las corrientes teóricas que se han preocupado de explicar la estructura del conocimiento. Comenta brevemente el fundacionalismo y de forma más detallada el coherentismo para, finalmente, parecer inclinarse por una clase de fundacionalismo moderado.

El fundacionalismo considera la estructura del cuerpo de conocimientos como "fundacional" en el sentido que cualquier conocimiento indirecto depende del conocimiento directo. La existencia de creencias básicas asegura la justificación del resto de creencias y en este sentido se reducen las fuentes básicas de conocimiento a la razón y la introspección. El coherentismo, por otra parte, postula que la justificación de una creencia depende de su "coherencia" con otras creencias. Las creencias son consideradas en términos de patrones de creencias mutuamente coherentes pero Audi nos advierte que esta coherencia no es sólo consistencia mutua, aunque la inconsistencia sea el caso más claro de incoherencia. La coherencia entre creencias es una relación interna porque es una cuestión de cómo estas creencias se relacionan unas con otras y no está referida a nada que esté fuera del sistema. Es, pues, una relación interna entre cogniciones. En relación con esto se da el problema del aislamiento (isolation problem) en el que se aborda la posibilidad de creencias igualmente coherentes pero incompatibles entre sí. Otros problemas para la corriente coherentista se encuentran a la hora de analizar el a priori o las verdades autoevidentes pues ellas no se definen considerando ningún otro tipo de creencias. Esto parece dejar al coherentismo en una situación incómoda pues sólo daría explicación a verdades empíricas dejando de ser una teoría general del conocimiento y la justificación. En vista de ello Audi considera un tercer modelo al que denomina "fundacionalismo moderado" que esta caracterizado básicamente por sostener tres principios: 1) la justificación de las creencias fundacionales es derrotable; 2) la justificación y el conocimiento no son necesariamente deductivas, y 3) existe una coherencia entre creencias. Audi cree que este fundacionalismo moderado evita el dogmatismo y permite clases alternativas de creencias fundacionales para diferente gente bajo distintas circunstancias.

Con el capítulo 8, "Análisis del conocimiento", entramos en la tercera y última parte del libro que está dedicada a la naturaleza y alcance del conocimiento. Audi comienza exponiendo algunas cuestiones básicas sobre el conocimiento y la creencia. Afirma que lo que no es verdadero no constituye conocimiento y considera que no toda creencia verdadera justificada constituye conocimiento, en cambio, todo conocimiento es al menos creencia verdadera justificada. A continuación, Audi se refiere a dos concepciones del conocimiento y la justificación: el externismo y el internismo. Si el conocimiento es al menos creencia verdadera sobre el mundo externo su fundamentación estará esencialmente en este mundo y expresada típicamente en modelos fiabilistas. Si la justificación de una creencia no implica su verdad, la fuente se encontrará en el interior de la mente y las creencias basadas en la experiencia de los sentidos apoyarán dicha justificación. Audi, a lo largo del capítulo, defiende un modelo internista para la justificación y un modelo externista para el conocimiento. Para finalizar este análisis del conocimiento considera distintas teorías sobre la verdad: la teoría de la correspondencia, la teoría minimalista, la teoría de la redundancia, la teoría de la verdad como coherencia y la teoría pragmática.

El capítulo 9 es quizás el que más se aleja de la introducción epistemológica propuesta por Audi. En él se contemplan algunos aspectos éticos del conocimiento y se reflexiona sobre el conocimiento científico, moral y religioso.

El capítulo 10 Audi lo dedica al escepticismo, volviendo a través de las variedades y dimensiones del escepticismo a problemas puramente epistemológicos. El pensamiento escéptico pone en duda o niega el conocimiento y Audi expone la influencia que éste ha tenido en la teoría del conocimiento. Contempla desde el escepticismo pirrónico- aquel que evita los juicios concernientes a proposiciones empíricas no evidentes- hasta el problema de la inducción planteado por Hume, que postula la falibilidad de las inferencias no deductivas.

Existen tres clases de infalibilidad epistémica que el escéptico puede rechazar: a) el principio de veracidad (el conocimiento debe ser sólo de verdades); b) el principio de necesidad (las proposiciones conocidas son necesariamente verdaderas), y c) el principio de infabilidad (sólo las creencias infalibles constituyen conocimiento). Audi, más que refutar el escepticismo, pretende rebatirlo y para ello enfatiza la distinción entre conocer algo y mostrar que se conoce. Lo que intenta es impugnar el escepticismo de una forma plausible mostrando que los argumentos escépticos no establecen la imposibilidad de conocimiento o creencia justificada. Sugiere que la visión del sentido común sobre el conocimiento del mundo externo es defendible incluso si éste no se puede demostrar. Audi mantiene en definitiva la existencia de conocimiento y creencias justificadas sobre la propia consciencia y las cuestiones a priori, afirmando en la última página que "skeptics certainly do not seem to have shown that we do not know this".

El objetivo de esta reseña ha sido presentar el manual de R.Audi a todos aquellos que estén interesados en la teoría del conocimiento. El carácter introductorio del libro no debilita la exposición que el autor realiza de las cuestiones centrales en epistemología. Los conceptos y teorías de esta disciplina filosófica están descritos con claridad y exactitud, estructurandose con acierto a lo largo del libro excepto, posiblemente, el capítulo 9. En definitiva, es un volumen útil para enfrentarse con la epistemología y que debe ser complementado con la bibliografía descrita en las notas del autor y al final del texto.

Carmen Carretero Gómez
Departamento de Lógica
ILCLI- Universidad del País Vasco
(Texto originalmente publicado na revista Teorema.)


José Nogueira dos Reis- Filosofia

Aristóteles contribuiu para o desenvolvimento de muitas ciências, mas, em retrospectiva, percebe-se que o valor desse contributo foi bastante desigual. A sua química e a sua física são muito menos impressionantes do que as suas investigações no domínio das ciências da vida. Em parte porque não possuía relógios precisos nem qualquer tipo de termómetro, Aristóteles não tinha consciência da importância da medição da velocidade e da temperatura. Ao passo que os seus escritos zoológicos continuavam a ser considerados impressionantes pelo próprio Darwin, a sua física estava já ultrapassada no século vi d. C.

 História da Filosofia

 

   

História
                                    Concisa da Filosofia Ocidental, de Anthony Kenny
História Concisa da Filosofia Ocidental, de Anthony Kenny
Tradução de Desidério Murcho, Fernando Martinho, Maria José Figueiredo, Pedro Santos e Rui Cabral
Revisão Científica de Desidério Murcho
Temas & Debates, Outubro 1999, 460 pp.

As ciências teóricas de Aristóteles
Anthony Kenny

Ciência e explicação

Aristóteles contribuiu para o desenvolvimento de muitas ciências, mas, em retrospectiva, percebe-se que o valor desse contributo foi bastante desigual. A sua química e a sua física são muito menos impressionantes do que as suas investigações no domínio das ciências da vida. Em parte porque não possuía relógios precisos nem qualquer tipo de termómetro, Aristóteles não tinha consciência da importância da medição da velocidade e da temperatura. Ao passo que os seus escritos zoológicos continuavam a ser considerados impressionantes pelo próprio Darwin, a sua física estava já ultrapassada no século vi d. C.

Em obras como Da Geração e Corrupção e Do Céu, Aristóteles legou aos seus sucessores uma imagem do mundo que incluía muitos traços herdados dos seus predecessores pré-socráticos. Adoptou os quatro elementos de Empédocles: terra, água, ar e fogo, caracterizado cada um deles por um único par de qualidades primárias, calor, frio, humidade e secura. Cada elemento tinha o seu lugar natural no cosmos ordenado, em direcção ao qual tinha tendência para ir por meio de um movimento característico; assim, os sólidos terrestres caíam, enquanto o fogo se erguia cada vez mais alto. Cada um desses movimentos era natural ao seu elemento; existiam outros, mas eram «violentos». (Mantemos hoje um vestígio desta distinção aristotélica quando contrastamos a «morte natural» com a «morte violenta».) A Terra ocupava o centro do universo: em seu torno, uma sucessão de esferas cristalinas concêntricas sustentavam a Lua, o Sol e os planetas nas suas viagens ao longo dos céus. Mais distante, uma outra esfera sustentava as estrelas fixas. Os corpos celestes não continham os quatro elementos terrestres; eram antes constituídos por um quinto elemento, ou quintessência. Além de corpos, possuíam almas: intelectos vivos divinos que guiavam as suas viagens ao longo do céu. Estes intelectos eram responsáveis pelo movimento, estando eles próprios em movimento, e por detrás deles, afirmava Aristóteles, deveria existir uma fonte de movimento, estando ela própria, no entanto, imóvel. Era a divindade última e imutável que punha em movimento todos os outros seres «em resultado do amor»  o mesmo amor que, nas últimas palavras do Paraíso de Dante, movia o Sol e as primeiras estrelas.

Mesmo o melhor dos estudos científicos de Aristóteles possui hoje um interesse meramente histórico; em vez de registar as suas teorias em pormenor, passarei a descrever a noção de ciência que sustenta todas as suas investigações nos diversos domínios. A concepção aristotélica de ciência pode ser resumida se dissermos que era empírica, explicativa e teleológica.

A ciência começa pela observação. No decurso das nossas vidas apercebemo-nos das coisas com os nossos sentidos, recordamo-las, construímos um corpo de experiências. Os nossos conceitos são retirados da nossa experiência; na ciência, a observação tem primazia sobre a teoria. Embora, no seu estado de maturidade, se possa fixar e transmitir a ciência por meio da forma axiomática descrita nos Analíticos Posteriores, torna-se evidente, pelos trabalhos pormenorizados de Aristóteles, que a ordem da descoberta é diferente da ordem da exposição.

Se a ciência começa com a percepção sensorial, termina com o conhecimento intelectual, que Aristóteles vê como possuindo um carácter especial de necessidade. As verdades necessárias são como as verdades imutáveis da aritmética: dois mais dois são quatro, sempre assim foi e sempre assim será. Opõem-se-lhes as verdades contingentes, tais como a verdade de os gregos terem vencido uma grande batalha naval em Salamina; algo que poderia ter acontecido de outro modo. Parece estranho afirmar, como Aristóteles, que aquilo que é conhecido tem de ser necessário: não será que podemos ter também conhecimento de factos contingentes da experiência, tais como o de Sócrates ter bebido a cicuta? Houve quem julgasse que Aristóteles estava a argumentar, falaciosamente, partindo da verdade

Necessariamente, se p é conhecida, p é verdadeira.

para

Se p é conhecida, p é necessariamente verdadeira.

o que não é de modo algum a mesma coisa. (É uma verdade necessária que se eu sei que há uma mosca na minha sopa, há uma mosca na minha sopa. Mas, mesmo que eu saiba que há uma mosca na minha sopa, não é necessariamente verdade que haja uma mosca na minha sopa: posso tirá-la de lá.) Mas talvez Aristóteles estivesse a definir a palavra grega para «conhecimento» de modo a restringir-se ao conhecimento científico. É uma hipótese muito mais plausível, especialmente se levarmos em linha de conta que, para Aristóteles, as verdades necessárias não se restringem às verdades da lógica e da matemática, mas incluem todas as proposições universalmente verdadeiras, ou mesmo «verdadeiras na sua maior parte». Mas a consequência  que seria certamente aceite por Aristóteles  de que a história não pode ser uma ciência, já que lida com acontecimentos individuais, mantém-se.

A ciência é, pois, empírica; é também explicativa, no sentido em que é uma procura de causas. No léxico filosófico incluído na sua Metafísica, Aristóteles distingue quatro tipos de causas ou explicações. Em primeiro lugar, afirma, há aquilo de que as coisas são feitas, e a partir da qual são feitas, tal como o bronze de uma estátua ou as letras de uma sílaba. A isto chama causa material. Depois, há a forma e o padrão de uma coisa, que podem ser expressos na definição da mesma; Aristóteles fornece-nos um exemplo: o comprimento proporcional de duas cordas de uma lira é a causa de uma ser a oitava da outra. O terceiro tipo de causa é a origem de uma mudança ou estado de repouso em qualquer coisa: Aristóteles dá como exemplos uma pessoa que toma uma decisão, um pai que gera uma criança, e em geral todos os que fazem ou alteram uma coisa. O quarto e último tipo de causa é o fim ou objectivo, aquilo em virtude do qual se faz algo; é o tipo de explicação que damos quando nos perguntam por que motivo estamos a passear e nós respondemos «para manter a boa forma».

O quarto tipo de causa (a «causa final») tem um papel muito importante na ciência aristotélica. Aristóteles investiga as causas finais não só da acção humana, como também do comportamento animal («Por que razão tecem as aranhas teias?») e dos seus traços estruturais («Por que razão têm os patos membranas interdigitais?»). Existem causas finais também para a actividade das plantas (tais como a pressão descendente das raízes) e dos elementos inanimados (tais como o impulso ascendente das chamas). Às explicações deste tipo chamamos «teleológicas», a partir da palavra grega telos, que significa fim ou causa final. Ao procurar explicações teleológicas, Aristóteles não atribui intenções a objectos inconscientes ou inanimados, nem está a pensar em termos de um Arquitecto Supremo. Está, sim, a enfatizar a função de diversas actividades e estruturas. Uma vez mais, estava mais inspirado na área das ciências da vida do que na química e na física. Até mesmo os biólogos posteriores a Darwin continuam a procurar incessantemente a função, ao passo que ninguém, depois de Newton, se lembrou de procurar uma explicação teleológica para o movimento dos corpos inanimados.

Palavras e Coisas

Ao contrário do seu trabalho nas ciências empíricas, há aspectos da filosofia teórica de Aristóteles que podem ainda ter muito para nos ensinar. Merecem especial destaque as suas afirmações acerca da natureza da linguagem, da natureza da realidade e da relação entre as duas.

Nas suas Categorias, Aristóteles apresenta uma lista dos diferentes tipos de coisas que podem afirmar-se a propósito de um indivíduo. Essa lista contém 10 artigos: substância, quantidade, qualidade, relação, espaço, tempo, postura, vestuário, actividade e passividade. Faria sentido dizer, por exemplo, que Sócrates era um ser humano (substância), que media 1,50 m (quantidade), que era talentoso (qualidade), que era mais velho que Platão (relação), que vivia em Atenas (espaço), que era um homem do século v a. C. (tempo), que estava sentado (postura), que envergava uma capa (vestuário), que estava a cortar um pedaço de tecido (actividade) e que foi morto por envenenamento (passividade). Esta não é uma simples classificação de predicados verbais: cada tipo de predicado irredutivelmente diferente, pensava Aristóteles, representa um tipo de entidade irredutivelmente diferente. Em «Sócrates é um homem», por exemplo, a palavra «homem» representa uma substância, nomeadamente Sócrates. Em «Sócrates foi envenenado», a palavra «envenenado» representa uma entidade chamada «passividade», nomeadamente o envenenamento de Sócrates. Aristóteles pensava provavelmente que qualquer entidade possível, fosse qual fosse a sua classificação inicial, seria, em última análise, atribuível a uma e apenas uma das 10 categorias. Assim, Sócrates é um homem, um animal, um ser vivo e, em última análise, uma substância; o crime cometido por Egisto é um assassinato, um homicídio, um acto de matar e, em última análise, uma actividade.

A categoria da substância é de importância primordial. As substâncias são coisas como mulheres, leões e couves, que podem ter uma existência independente e ser identificados como indivíduos de uma espécie particular; uma substância é, na despretensiosa expressão de Aristóteles, «um isto que é tal e tal»  este gato ou esta cenoura. As coisas que pertencem às outras categorias (às quais os sucessores de Aristóteles iriam chamar «acidentes») não são independentes; um tamanho, por exemplo, é sempre o tamanho de qualquer coisa. Os artigos das categorias «acidentais» existem apenas enquanto propriedades ou modificações de substâncias.

As categorias de Aristóteles não parecem ser exaustivas, e o seu grau de importância parece bastante desigual. Mas, mesmo que as aceitemos como uma possível classificação de predicados, será correcto considerar que um predicado representa qualquer coisa? Se «Sócrates corre» for verdadeira, deverá «corre» representar uma entidade de qualquer tipo, tal como «Sócrates» representa Sócrates? Mesmo que digamos que sim, é evidente que tal entidade não pode ser o significado da palavra «corre». Pois «Sócrates corre» faz sentido, mesmo sendo uma afirmação falsa; e por isso «corre» significa algo, mesmo que não exista aquilo que representa  neste caso, a corrida de Sócrates.

Se considerarmos uma frase como «Sócrates é branco», podemos, segundo Aristóteles, pensar em «branco» como algo que representa a brancura de Sócrates. Nesse caso, o que representa o «é»? Parecem existir diversas respostas possíveis a esta pergunta. a) Podemos dizer que não representa coisa alguma, limitando-se a marcar a relação entre sujeito e predicado. b) Podemos dizer que representa a existência, no sentido em que se Sócrates é branco, é porque existe qualquer coisa  talvez o Sócrates branco, ou talvez a brancura de Sócrates  que não existiria se Sócrates não fosse branco. c) Podemos dizer que representa o ser, entendendo-se «ser» como um infinitivo substantivado como «correr». Se escolhermos esta última resposta, parece ser necessário acrescentar que existem diversos tipos de ser: o ser denotado pelo «é» de um predicado substancial como «¼ é um cavalo» é um ser substancial, enquanto o ser denotado pelo «é» de um predicado acidental como «¼ é branco» é um ser acidental. Em textos diferentes, Aristóteles parece ter privilegiado ora uma, ora outra interpretação. A sua preferida é talvez a terceira. Nas passagens onde a expressa, retira dela a consequência de que o «ser» é um verbo de múltiplos significados, um termo homónimo com mais de um sentido (tal como «saudável» possui sentidos diferentes, mas relacionados, quando falamos de uma pessoa saudável, de uma pele saudável e de um clima saudável).

Afirmei anteriormente que, em «Sócrates é um homem», «homem» é um predicado da categoria da substância que representa a substância Sócrates. Mas esta não é a única análise que Aristóteles faz de uma frase deste género. Por vezes, esse «homem» parece representar antes a humanidade que Sócrates possui. Em tais contextos, Aristóteles distingue dois sentidos de «substância». Um este tal e tal  por exemplo, este homem, Sócrates  é uma substância primeira; a humanidade que ele possui é uma substância segunda. Quando fala nestes termos, Aristóteles esforça-se geralmente por evitar os universais do platonismo. A humanidade que Sócrates possui é uma humanidade individual, a humanidade própria de Sócrates; não é uma humanidade universal da qual todos os homens participem.

Movimento e Mudança

Uma das razões pelas quais Aristóteles rejeitou a Teoria das Ideias de Platão foi porque esta, tal como a metafísica eleática, negava de modo fundamental a realidade da mudança. Tanto na Física como na Metafísica, Aristóteles apresenta uma teoria da natureza da mudança concebida para enfrentar e desarmar o desafio de Parménides e Platão. Trata-se da sua doutrina do acto e potência.

Se considerarmos uma substância, como por exemplo um pedaço de madeira, descobrimos uma série de coisas verdadeiras no que respeita a essa substância num determinado momento, e uma série de outras coisas que, não sendo verdadeiras no que a ela diz respeito nesse momento determinado, poderão vir a sê-lo noutro momento. Assim, a madeira, apesar de ser fria agora, pode ser aquecida e transformada em cinza mais tarde. Aristóteles chamou «acto» àquilo que uma substância é, e «potência» àquilo que uma substância pode vir a ser: assim, a madeira está fria em acto mas quente em potência, é madeira em acto mas cinza em potência. A mudança do estado frio para o quente é uma mudança acidental que a substância pode sofrer sem deixar de ser a substância que é; a mudança do estado madeira para o estado cinza é uma mudança substancial em que ocorre uma mudança da própria substância. Em português podemos dizer, muito grosseiramente, que os predicados que contêm a palavra «pode», ou qualquer palavra com um sufixo modal como «ável» ou «ível», significam potência; os predicados que não contêm essas palavras significam acto. A potência, em contraste com o acto, é a capacidade de uma coisa para sofrer uma mudança de qualquer tipo, seja através da sua própria acção, seja através da acção de qualquer outro agente.

Os actos envolvidos em mudanças chamam-se «formas», e o termo «matéria» é utilizado como um termo técnico para designar aquilo que possui a capacidade para sofrer uma mudança substancial. Na nossa vida quotidiana, estamos familiarizados com a ideia de que uma e a mesma parcela de um ingrediente pode ser primeiro uma coisa e depois outro tipo de coisa. Uma garrafa contendo um quartilho de natas, depois de agitada, poderá conter manteiga e não natas. Aquilo que sai da garrafa é a mesma coisa que entrou: nada lhe foi retirado nem acrescentado. Contudo, aquilo que sai é diferente em género daquilo que foi introduzido. O conceito aristotélico de mudança substancial é derivado de casos como este.

A mudança substancial ocorre quando uma substância de um certo tipo se transforma numa substância de outro tipo. Aristóteles chama matéria àquilo que permanece a mesma coisa ao longo da mudança. A matéria assume primeiro uma forma e depois outra. Uma coisa pode mudar sem deixar de pertencer ao mesmo género natural, por meio de uma mudança que não pertence à categoria da substância, mas a qualquer uma das outras nove categorias: assim, um ser humano pode crescer, aprender, corar e ser subjugado sem deixar de ser humano. Quando uma substância sofre uma mudança acidental retém sempre uma forma ao longo da mudança, nomeadamente a sua forma substancial. Um homem pode ser primeiro P e depois Q, mas podemos sempre aplicar-lhe correctamente o predicado «¼ é um homem». E quanto à mudança substancial? Quando um pedaço de matéria é primeiro A e depois B, haverá algum predicado na categoria da substância, «¼ é C», que possamos sempre aplicar correctamente a essa matéria? Em muitos casos, não há dúvida de que existe tal predicado: quando o cobre e o estanho se transformam em bronze, a matéria em mudança nunca deixa de ser metal ao longo do processo. Contudo, não parece ser necessário que tal predicado deva existir em todos os casos; parece logicamente concebível que possa existir matéria que seja primeiro A e depois B sem que exista qualquer predicado substancial que possamos aplicar-lhe sempre correctamente. Em todo o caso, Aristóteles era dessa opinião; e chamou «matéria-prima» ao-que-é-primeiro-uma-coisa-e-depois-outra-sem-ser-coisa-alguma-o-tempo-todo.

A forma faz as coisas pertencerem a uma categoria particular; e, segundo Aristóteles, aquilo que faz as coisas serem indivíduos dessa categoria particular é a matéria. No dizer dos filósofos, a matéria é o princípio de individuação das coisas materiais. Isto significa, por exemplo, que duas ervilhas do mesmo tamanho e forma, por muito semelhantes que sejam, por mais propriedades ou formas que possam ter em comum, são duas ervilhas e não uma, porque correspondem a duas diferentes parcelas de matéria.

Não deve entender-se a matéria e a forma como partes de corpos, como elementos a partir dos quais os corpos são feitos ou peças dos quais possam ser retiradas. A matéria-prima não poderia existir sem forma: não precisa de assumir uma forma específica, mas tem de assumir uma forma qualquer. As formas dos corpos mutáveis são todas formas de corpos particulares; é inconcebível que exista uma qualquer forma que não seja a forma de um qualquer corpo. A não ser que queiramos cair no platonismo que Aristóteles explicitamente rejeitou com frequência, devemos aceitar que as formas são logicamente incapazes de existir sem os corpos dos quais são as formas. De facto, as formas nem existem em si próprias, nem são geradas do modo como as substâncias existem e são geradas. As formas, ao contrário dos corpos, não são feitas de coisa alguma; dizer que existe uma forma de A significa apenas que existe uma substância que é A; dizer que existe uma forma de cavalidade significa apenas que existem cavalos.

A doutrina da matéria e da forma é uma explicação filosófica de certos conceitos que empregamos na nossa descrição e manipulação quotidianas das substâncias materiais. Mesmo aceitando que a definição é filosoficamente correcta, fica ainda a questão: o conceito que procura clarificar terá realmente um papel a desempenhar numa explicação científica do universo? É sabido que aquilo que na cozinha parece uma mudança substancial de entidades macroscópicas possa surgir-nos no laboratório como uma mudança acidental de entidades microscópicas. A questão de saber se uma noção como a de matéria-prima possui, a um nível fundamental, qualquer aplicação à física, onde falamos de transições entre matéria e energia, continua a ser uma questão de opinião.

A forma é um tipo particular de acto, e a matéria um tipo particular de potência. Aristóteles pensava que a sua distinção entre acto e potência constituía uma alternativa à dicotomia entre Ser e Não-Ser, sobre a qual se apoiava a rejeição parmenídea da mudança. Uma vez que a matéria estava subjacente e sobrevivia a todas as mudanças, fossem substanciais ou acidentais, não se punha a hipótese de o Ser se tornar Não-Ser, ou de algo surgir a partir do nada. Uma das consequências desta explicação aristotélica, contudo, foi a ideia de que a matéria não poderia ter tido um princípio. Séculos mais tarde, isto colocaria um problema aos aristotélicos cristãos que acreditavam na criação do mundo material a partir do nada.

Alma, Sentidos e Intelecto

Uma das aplicações mais interessantes da doutrina da matéria e da forma de Aristóteles pode encontrar-se nos seus estudos de psicologia, nomeadamente no tratado Da Alma. Para Aristóteles, os homens não são os únicos seres que possuem alma ou psique; todos os seres vivos a possuem, desde as margaridas e moluscos aos seres mais complexos. Uma alma é simplesmente um princípio de vida: é a fonte das actividades próprias de cada ser vivo. Diferentes seres vivos possuem diferentes capacidades: as plantas crescem e reproduzem-se, mas não podem mover-se nem ter sensações; os animais têm percepção, sentem prazer e dor; alguns podem mover-se, mas não todos; alguns animais muito especiais, nomeadamente os seres humanos, conseguem também pensar e compreender. As almas diferem de acordo com estas diferentes actividades, por meio das quais se exprimem. A alma é, segundo a definição mais geral que Aristóteles nos apresenta, a forma de um corpo orgânico.

Tal como uma forma, uma alma é um acto de um tipo particular. Neste ponto, Aristóteles introduz uma distinção entre dois tipos de acto. Uma pessoa que não saiba falar grego encontra-se num estado de pura potência no que diz respeito à utilização dessa língua. Aprender grego é passar da potência ao acto. Porém, uma pessoa que tenha aprendido grego, mas que ao longo de um determinado tempo não faça uso desse conhecimento, encontra-se num estado simultâneo de acto e potência: acto em comparação com a posição de ignorância inicial, potência em comparação com alguém que esteja a falar grego. Ao simples conhecimento do grego, Aristóteles chama «acto primeiro»; ao facto de se falar grego chama «acto segundo». Aristóteles utiliza esta distinção na sua descrição da alma: a alma é o acto primeiro de um corpo orgânico. As operações vitais das criaturas vivas são actos segundos.

A alma aristotélica não é, enquanto tal, um espírito. Não é, de facto, um objecto tangível; mas isso resulta do facto de ser (como todos os actos primeiros) uma potência. O conhecimento do grego também não é um objecto tangível; mas não é, por isso, algo de fantasmagórico. Se há almas capazes, no seu conjunto ou em parte, de existirem sem um corpo  questão sobre a qual Aristóteles teve dificuldade em formar uma opinião  tal existência independente será possível não por serem simplesmente almas, mas por serem almas de um tipo particular com actividades vitais especialmente poderosas.

Aristóteles fornece descrições biológicas muito concretas das actividades da nutrição, crescimento e reprodução que são comuns a todos os seres vivos. O tema torna-se mais complicado, e mais interessante, quando procura explicar a percepção sensorial (específica dos animais superiores) e o pensamento intelectual (específico do ser humano).

Ao explicar a percepção sensorial, Aristóteles adapta a definição do Teeteto de Platão segundo a qual a sensação é o resultado de um encontro entre uma faculdade sensorial (como a visão) e um objecto sensorial (como um objecto visível). Contudo, para Platão, a percepção visual de um objecto branco e a brancura do próprio objecto são dois gémeos com origem na mesma relação; ao passo que, para Aristóteles, o ver e o ser visto são uma e a mesma coisa. Este último propõe a seguinte tese geral: uma faculdade sensorial em acto é idêntica a um objecto sensorial em acto.

Esta tese aparentemente obscura é outra aplicação da teoria aristotélica do acto e da potência. Permita-se-me ilustrar o seu significado por meio do exemplo do paladar. A doçura de um torrão de açúcar, algo que pode ser saboreado, é um objecto sensorial, e o meu sentido do paladar, a minha capacidade para saborear, é uma faculdade sensorial. A operação do meu sentido do paladar sobre o objecto sensível é a mesma coisa que a acção do objecto sensorial sobre o meu sentido. Ou seja, o facto de o açúcar ter um sabor doce para mim é uma e a mesma coisa que o facto de eu saborear a doçura do açúcar. O açúcar em si é sempre doce; mas só quando o coloco na boca a sua doçura passa de potência a acto. (Ser doce é um acto primeiro; saber a doce, um acto segundo.)

O sentido do paladar não é mais do que o poder para saborear, por exemplo, a doçura dos objectos doces. A propriedade sensorial da doçura não é mais do que ter um sabor doce para aquele que saboreia. Assim, Aristóteles tem razão quando afirma que a propriedade em acção é uma e a mesma coisa que a faculdade em operação. Claro que o poder para saborear e o poder para ser saboreado são duas coisas muito diferentes, a primeira relativa àquele que saboreia, e a segunda relativa ao açúcar.

Este tratamento da percepção sensorial é superior ao de Platão porque nos permite afirmar que as coisas do mundo possuem de facto qualidades sensoriais, mesmo quando não são percepcionadas. As coisas que não estão a ser vistas são realmente coloridas, e o mesmo se aplica aos cheiros e aos sons, que existem independentemente do facto de serem ou não percepcionados. Aristóteles pode afirmá-lo porque a sua análise do acto e da potência lhe permite explicar que as qualidades sensoriais são de facto poderes de um determinado tipo.

Aristóteles serve-se também desta teoria quando lida com as capacidades racionais e intelectuais da alma humana, fazendo uma distinção entre os poderes naturais, como o poder de queimar do fogo, e os poderes racionais, como a capacidade de falar grego. E defende que se todas as condições necessárias para o exercício de um poder natural estiverem presentes, esse poder será necessariamente exercido. Se pusermos um pedaço de madeira, adequadamente seco, sobre uma fogueira, o fogo queimá-lo-á; não há alternativa. Contudo, tal não acontece com os poderes racionais, que podem ser exercidos ou não, de acordo com a vontade do sujeito. Um médico que possua o poder para curar pode negar-se a exercitá-lo se o seu paciente for insuficientemente rico; pode até utilizar os seus talentos médicos para envenenar o paciente, em vez de o curar. A teoria dos poderes racionais de Aristóteles será usada para explicar o livre-arbítrio humano por muitos dos seus sucessores.

A doutrina de Aristóteles sobre os poderes intelectuais da alma é algo inconstante. Por vezes, o intelecto é apresentado como parte da alma; por conseguinte, e uma vez que a alma é a forma do corpo, o intelecto assim concebido deverá morrer com o corpo. Noutros pontos, Aristóteles argumenta que, sendo o intelecto capaz de apreender verdades necessárias e eternas, deverá ser em si mesmo, por afinidade, qualquer coisa de independente e indestrutível; e a dada altura sugere que a capacidade para pensar é algo de divino e exterior ao corpo. Finalmente, numa passagem desconcertante, objecto de intermináveis discussões ao longo dos séculos que se seguiriam, Aristóteles parece dividir o intelecto em duas faculdades, uma perecível e a outra imperecível:

O pensamento, tal como o descrevemos, é aquilo que é em virtude de poder tornar-se todas as coisas; ao passo que existe algo que é o que é em virtude de poder fazer todas as coisas: trata-se de uma espécie de estado positivo como a luz; pois, num certo sentido, a luz transforma as cores em potência em cores em acto. Neste sentido, o pensamento é separável, não passivo e puro, sendo essencialmente acto. E quando separado é exactamente aquilo que é, e só ele é imortal e eterno.

A característica do intelecto humano que terá por vezes levado Aristóteles a entendê-lo como separado do corpo e divino é a sua capacidade para o estudo da filosofia e, especialmente, da metafísica; e por isso temos de explicar finalmente de que modo Aristóteles entendia a natureza desta sublime disciplina.

Metafísica

«Há uma disciplina», escreve Aristóteles no quarto livro da sua Metafísica, «que teoriza sobre o Ser enquanto ser e sobre as coisas que pertencem ao Ser tomado em si mesmo.» A esta disciplina chama Aristóteles «filosofia primeira», definindo-a noutro texto como o conhecimento dos primeiros princípios e das causas supremas. As outras ciências, afirma, lidam com um tipo de ser particular, mas a ciência do filósofo diz respeito ao Ser universalmente e não apenas parcialmente. Noutras obras, contudo, Aristóteles parece restringir o objecto da filosofia primeira a um tipo particular de ser, nomeadamente a uma substância divina, independente e imutável. Existem três filosofias teóricas, afirma ele num outro texto: a matemática, a física e a teologia; e a primeira e mais digna das filosofias é a teologia. A teologia é a melhor das ciências teóricas porque lida com os seres mais dignos; precede a física e a filosofia natural, sendo mais

universal do que elas.

Ambos os conjuntos de definições até ao momento considerados tratam a filosofia primeira como dizendo respeito ao Ser ou aos seres; diz-se também que é a ciência da substância ou substâncias. Em determinado ponto, Aristóteles afirma que a velha questão «O que é o Ser?» equivale à questão «O que é a substância?» Assim, a filosofia primeira pode ser considerada a teoria da substância primeira e universal.

Serão todas estas definições do objecto de estudo da filosofia equivalentes ou mesmo compatíveis? Alguns historiadores, considerando-as incompatíveis, atribuíram os diferentes tipos de definições a diferentes períodos da vida de Aristóteles. Mas, com algum esforço, podemos mostrar que é possível conciliá-las.

Antes de perguntarmos o que é o Ser enquanto ser, precisamos de esclarecer o que é o Ser. Aristóteles utiliza a expressão grega to on do mesmo modo que Parménides: o Ser é seja o que for que é seja lá o que for. Sempre que Aristóteles explica os sentidos de «to on», fá-lo explicando o sentido de «einai», o verbo «ser». O Ser, no seu sentido mais lato, é tudo o que possa surgir, numa qualquer frase verdadeira, antes da forma verbal «é». Segundo esta perspectiva, uma ciência do ser não seria tanto uma ciência daquilo que existe, mas antes uma ciência da predicação verdadeira.

Todas as categorias, diz-nos Aristóteles, exprimem o ser, porque qualquer verbo pode ser substituído por um predicado que contenha o verbo «ser»: «Sócrates corre», por exemplo, pode ser substituído por «Sócrates é um corredor». E todo o ser em qualquer categoria que não a da substância é uma propriedade ou modificação da substância. Isto significa que sempre que temos uma frase sujeito-verbo na qual o sujeito não seja um termo para uma substância, podemos transformá-la numa outra frase sujeito-verbo na qual o termo sujeito denota realmente uma substância  uma substância primeira, como um homem ou uma couve particulares.

Para Aristóteles, assim como para Parménides, é um erro equiparar simplesmente o ser à existência. Quando discute, na Metafísica, os sentidos de «ser» e «é» do seu léxico filosófico, Aristóteles nem sequer refere a existência como um dos sentidos do verbo ser, uma utilização que deverá distinguir-se da utilização do verbo com um complemento num predicado, tal como em «ser um filósofo». Isto surpreende-nos, já que ele próprio parece fazer essa distinção em livros anteriores. Nas Refutações Sofísticas, para contradizer a falácia segundo a qual aquilo em que se pensa deve existir para ser pensado, Aristóteles distingue entre «ser F», no qual ao verbo se segue um predicado (por exemplo, «ser pensado»), e apenas «ser». Aristóteles toma uma posição semelhante em relação ao ser F daquilo que deixou de ser, sem mais: por exemplo, de «Homero é um poeta» não se segue que Homero é.

Será talvez um erro procurar na obra de Aristóteles um só tratamento da existência. Quando os filósofos levantam questões a propósito das coisas que realmente existem e daquelas que não existem, é possível que tenham em mente três contrastes diferentes: entre o abstracto e o concreto (por exemplo, sabedoria versus Sócrates), entre o ficcional e o factual (por exemplo, Pégaso versus Bucéfalo) e entre o existente e o defunto (por exemplo, a Grande Pirâmide versus o Colosso de Rodes). Aristóteles lida com os três problemas em obras diferentes. Lida com o problema das abstracções quando discute os acidentes: são sempre modificações da substância. Qualquer afirmação sobre abstracções (como cores, acções, mudanças) deve ser analisável como uma afirmação sobre substâncias primeiras concretas. Lida com o problema do ficcional conferindo ao «é» o sentido de «é verdadeiro»: uma ficção é um pensamento genuíno, mas não é (ou seja, não é um pensamento verdadeiro). O problema sobre o existente e o defunto, que lida com as coisas que existem e aquelas que deixaram de existir, é resolvido pela aplicação da doutrina da matéria e da forma. Neste sentido, existir é ser matéria sob uma certa forma, é ser uma coisa de certa categoria: Sócrates deixa de existir ao deixar de ser um ser humano. Para Aristóteles, o Ser inclui qualquer coisa que exista de uma destas três maneiras.

Se o Ser é isso, o que é então o Ser enquanto Ser? A resposta é que não existe tal coisa. É certamente possível estudar o Ser enquanto ser e procurar as causas do mesmo. Mas isto é entrar num tipo de estudo especial, procurar um tipo de causa especial. Não é estudar um tipo de Ser especial nem procurar as causas de um tipo de Ser especial. Mais do que uma vez, Aristóteles insistiu em que «Um A enquanto F é G» deve ser entendido como um sujeito A e um predicado «é, enquanto F, G». Não deve ser entendido como consistindo num predicado «é G» que está ligado ao sujeito Um-A-enquanto-F. Eis um dos seus exemplos: «Um bem pode ser conhecido como bem» não deve ser analisado como «um bem como bem pode ser conhecido», porque «um bem como bem» é uma expressão destituída de sentido.

Mas se «A enquanto F» é um pseudo-sujeito em «Um A enquanto F é G», também «A enquanto F» é um pseudo-objecto em «Nós estudamos A enquanto F». O objecto desta frase é A, e o verbo é «estudamos enquanto F». Estamos a falar não do estudo de um tipo particular de objecto, mas de um tipo particular de estudo, um estudo que procura tipos particulares de explicações e causas, causas enquanto F. Por exemplo, quando estudamos fisiologia humana, estudamos os homens enquanto animais, ou seja, estudamos as estruturas e funções que os homens têm em comum com os animais. Não existe um objecto que seja um homem enquanto animal, e seria um disparate perguntar se todos os homens, ou se apenas alguns especialmente embrutecidos, serão homens enquanto animais. É igualmente disparatado perguntar se o Ser enquanto Ser significa todos os seres ou apenas alguns seres especialmente divinos.

Contudo, podemos estudar qualquer ser do ponto de vista particular do ser, ou seja, podemos estudá-lo em virtude daquilo que tem em comum com todos os outros seres. Será talvez legítimo pensar que isto é muito pouco: de facto, o próprio Aristóteles afirma que nada possui ser enquanto sua essência ou natureza: não há nada que seja apenas ser e nada mais. Mas estudar algo enquanto um ser é estudar algo sobre o qual é possível fazer predicações verdadeiras, precisamente do ponto de vista da possibilidade de fazer predicações verdadeiras sobre isso. A filosofia primeira de Aristóteles não estuda um tipo particular de ser; estuda tudo, todo o Ser, precisamente enquanto tal.

Ora, a ciência aristotélica é uma ciência de causas, pelo que a ciência do Ser enquanto ser será uma ciência que procura as causas da existência de qualquer verdade acerca de toda e qualquer coisa. Poderão existir tais causas? Não é difícil conferir sentido ao facto de um tipo particular de ser possuir uma causa enquanto ser. Se eu nunca tivesse sido concebido, nunca existiriam quaisquer verdades sobre mim; Aristóteles afirma que se Sócrates nunca tivesse existido, as frases «Sócrates está bem» e «Sócrates não está bem» jamais poderiam ser verdadeiras. Portanto os meus pais, que me deram existência, são as minhas causas enquanto ser. (São também as minhas causas enquanto ser humano.) Tal como os pais deles, e os pais dos pais deles por sua vez, e, em última instância, Adão e Eva, no caso de descendermos todos de um único par. E se algo tivesse dado existência a Adão e Eva, seria essa a causa de todos os seres humanos, enquanto seres.

Posto isto, podemos ver claramente de que modo o Deus cristão, o criador do mundo, pode ser entendido como a causa do Ser enquanto ser  a causa, pela sua própria existência, das verdades sobre si próprio, e, como criador, a causa eficiente da possibilidade de toda e qualquer verdade acerca de toda e qualquer coisa. Mas no sistema de Aristóteles, que não inclui um criador do mundo, qual é a causa do Ser enquanto ser?

No cume da hierarquia aristotélica dos seres estão os motores móveis e imóveis que são as causas finais de toda a geração e corrupção. São assim, de certo modo, as causas de todos os seres perceptíveis e corruptíveis, desde que sejam seres. A ciência que pretenda alcançar o motor imóvel estará a estudar a explicação de toda e qualquer predicação verdadeira e, desse modo, de todo e qualquer ser enquanto ser. Na sua Metafísica, Aristóteles explica que existem três tipos de substâncias: os corpos perecíveis, os corpos eternos e os seres imutáveis. Os dois primeiros tipos pertencem à ciência da natureza, e o terceiro à filosofia. Aquilo que explicar a substância, afirma, explicará todas as coisas, já que sem substâncias não existiriam mudanças activas nem passivas. Aristóteles avança então para a comprovação da existência de um motor imóvel, concluindo que «de tal princípio dependem os céus e a natureza»  ou seja, tanto os corpos eternos como os corpos perecíveis dependem do ser imutável. E este é o divino, o objecto da teologia.

O motor imóvel é anterior às outras substâncias, e estas são anteriores a todos os outros seres. «Anterior» é aqui utilizado não num sentido temporal, mas para denotar dependência: A é anterior a B, se pudermos ter A sem B mas não B sem A. Se não existisse um motor imóvel, não existiriam os céus e a natureza; se não houvesse substâncias, não haveria qualquer outra coisa. Podemos agora entender por que motivo Aristóteles afirmava que aquilo que é anterior possui um poder explicativo mais elevado do que aquilo que é posterior, e por que razão a ciência dos seres divinos, sendo anterior, pode entender-se como a mais universal das ciências: porque lida com seres que são anteriores, isto é, mais recuados na cadeia da dependência. A ciência dos seres divinos é mais universal do que a ciência da física porque explica tanto os seres divinos como os seres naturais; a ciência da física explica apenas os seres naturais e não os seres divinos.

Por fim, conseguimos compreender como se harmonizam as diferentes definições da filosofia primeira. Qualquer ciência pode ser definida pela área que pretende explicar ou por meio da especificação dos princípios pelos quais o explica. A filosofia primeira tem como área de explicação o universal: propõe-se apresentar um tipo de explicação para toda e qualquer coisa e encontrar uma das causas da verdade de toda e qualquer predicação verdadeira. É a ciência do Ser enquanto ser. Mas, se passarmos do explicandum para o explicans, podemos dizer que a filosofia primeira é a ciência do divino; pois aquilo que explica fá-lo por referência ao motor imóvel divino. Não lida apenas com um só tipo de Ser, já que faz a descrição não apenas do próprio divino, mas de tudo o que existe ou é alguma coisa. Mas é, por excelência, a ciência do divino, já que explica tudo por referência ao divino e não, como a física, por referência à natureza. Assim, a teologia e a ciência do Ser enquanto ser são uma e a mesma primeira filosofia.

Somos por vezes levados a pensar que a fase final da compreensão da metafísica aristotélica é uma apreciação da natureza profunda e misteriosa do Ser enquanto Ser. Na verdade, o primeiro passo em direcção a essa compreensão é a tomada de consciência de que o Ser enquanto Ser é um espectro quimérico engendrado por não se prestar atenção à lógica aristotélica.

Anthony Kenny


 JNogueiraReis@sapo.pt

 

A Nação Portuguesa é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.

 

CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822

 

 

TITULO III

DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.

 

CAPITULO I

Da eleição dos Deputados de Cortes.

ARTIGO 32

A Nação Portuguesa é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.

33

Na eleição dos Deputados têm voto os Portugueses, que estiverem no exercício dos direitos de cidadão (art. 21, 22, 23 e 24), tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, em o concelho onde se fizer a eleição. O domicílio dos Militares da primeira linha e dos da armada se entende ser no concelho, onde têm quartel permanente os corpos a que pertencem.

Da presente disposição se exceptuam:

I. Os menores de vinte e cinco anos; entre os quais contudo se não compreendem os casados que tiverem vinte anos; os oficiais militares da mesma idade; os bacharéis formados; e os clérigos de ordens sacras:

II. Os filhos-famílias, que estiverem no poder e companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos:

III. Os criados de servir; não se entendendo nesta denominação os feitores e abegões, que viverem em casa separada dos lavradores seus amos:

IV. Os vadios, isto é, os que não têm emprego, ofício, ou modo de vida conhecido:

V. Os Regulares, entre os quais se não compreendem os das Ordens militares, nem os secularizados:

VI. Os que para o futuro, em chegando à idade de vinte e cinco anos completos, não souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezassete quando se publicar a Constituição.

34

São absolutamente inelegíveis:

I. Os que não podem votar (art. 33):

II. Os que não têm para se sustentar renda suficiente, procedida de bens de raiz, comércio, indústria, ou emprego:

III. Os apresentados por falidos, enquanto se não justificar que o são de boa fé:

IV. Os Secretários e Conselheiros de Estado:

V. Os que servem empregos da casa Real:

VI. Os estrangeiros, posto que tenham carta de naturalização:

VII. Os libertos nascidos em país estrangeiro.

35

São respectivamente inelegíveis:

I. Os que não tiverem naturalidade ou residência contínua e actual, pelo menos de cinco anos, na província onde se fizer a eleição:

II. Os Bispos nas suas dioceses: >III. Os Párocos nas suas freguesias:

IV. Os Magistrados nos distritos, onde individual ou colegialmente exercitam jurisdição; o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 191), nem com outras Autoridades cuja jurisdição se estende a todo o reino, não sendo das especialmente proibidas:

V. Finalmente não podem ser eleitos os comandantes dos corpos da primeira e segunda linha pelos Militares seus súbditos.

36

Os Deputados em uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.

37

As eleições se farão por divisões eleitorais. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondam três até seis Deputados, regulando-se o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres: podendo contudo cada divisão admitir o aumento ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão, que tiver entre 75 000 e 105 000, dará três Deputados; entre 105000 e 135000 dará quatro; entre 135 000 e 165 000 dará cinco; entre 165 000 e 195 000 dará seis Deputados.

38

A disposição do artigo antecedente tem as excepções seguintes:

I. A cidade de Lisboa e seu termo formará uma só divisão, posto que o número de seus habitantes exceda a 195 000:

II. As Ilhas dos Açores formarão três divisões, segundo a sua actual distribuição em comarcas, e cada uma delas dará pelo menos dois Deputados:

III. A respeito do Brasil a lei decidirá quantas divisões devam corresponder a cada província, e quantos Deputados a cada divisão, regulado o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres:

IV. Pelo que respeita 1.º ao reino de Angola e Benguela; 2.º às Ilhas de Cabo Verde com Bissau e Cacheu; 3.º às de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; 4.º a Moçambique e suas dependências; 5.º aos estados de Goa; 6.º aos estabelecimentos de Macau, Solor e Timor, cada um destes distritos formará uma divisão, e dará pelo menos um Deputado, qualquer que seja o número de seus habitantes livres.

39

Cada divisão eleitoral elegerá os Deputados que lhe couberem, com liberdade de os escolher em toda a província. Se algum for eleito em muitas divisões, prevalecerá a eleição que se fizer naquela, em que ele tiver residência; se em nenhuma delas a tiver, será preferida a da sua naturalidade; se em nenhuma tiver naturalidade nem residência, prevalecerá aquela, em que obtiver maior número de votos; devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na Junta preparatória de Cortes (artigo 77º). Pela outra ou outras divisões serão chamados os substitutos correspondentes (artigo 86º).

40

Por cada Deputado se elegerá um substituto.

41

Cada legislatura durará dois anos. A eleição se fará portanto em anos alternados.

42

A eleição far-se-á directamente pelos cidadãos reunidos em assembleias eleitorais, à pluralidade de votos dados em escrutínio secreto; no que se procederá pela maneira seguinte:

43

Haverá em cada freguesia um livro de matrícula rubricado pelo Presidente da Câmara, no qual o Pároco escreverá ou fará escrever por ordem alfabética os nomes, moradas, e ocupações de todos os «fregueses» que tiverem voto na eleição. Estas matrículas serão verificadas pela Câmara e publicadas dois meses antes da reunião das assembleias eleitorais, para se poderem notar e emendar quaisquer ilegalidades.

44

A Câmara de cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembleias primárias no seu distrito quantas convier segundo a povoação e distância dos lugares; quer seja necessário reunir muitas freguesias em uma só assembleia, quer dividir uma freguesia em muitas assembleias; contanto que a nenhuma destas corresponderão menos de dois mil habitantes, nem mais de seis mil.

No Ultramar, se for muito incómodo reunirem-se em uma só assembleia algumas freguesias rurais pela sua grande distância, poderá em cada uma delas formar-se uma só assembleia, posto que não chegue a ter os dois mil habitantes.

45

Se algum concelho não chegar a ter dois mil habitantes, formará contudo uma assembleia, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação que lhe ficar contíguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão, a outro ou outros; devendo reputar-se cabeça de todo aquele que for mais central. Esta reunião será designada pelo respectivo Administrador geral (artigo 212º).

Nas províncias do Ultramar a lei modificará a presente disposição, como exigir a comodidade dos povos.

46

A Câmara designará também as igrejas, em que se há-de reunir cada assembleia, e as freguesias ou ruas e lugares de uma freguesia, que a cada uma pertençam; ficando entendido que ninguém será admitido a votar em assembleia diversa. Estas designações lançará o Escrivão da Câmara num livro de eleição, que nela haverá, rubricado pelo Presidente.

47

Nos concelhos, em que se formarem muitas assembleias, o Presidente da Câmara presidirá àquela que se reunir na cabeça do concelho; e reunindo-se ali mais de uma, àquela que a Câmara designar. As outras serão presididas pelos Vereadores efectivos; e não bastando estes, pelos dos anos antecedentes; uns e outros a Câmara distribuirá por sorte.

Nos concelhos, em que os Vereadores efectivos e os dos anos antecedentes não preencherem o número dos Presidentes, a Câmara nomeará os que faltarem.

Na Cidade de Lisboa, enquanto não houver bastantes Vereadores electivos, será esta falta suprida pelos Ministros dos bairros e pelos Desembargadores da Relação, distribuídos pela Câmara. Porém estes Presidentes, reunidas que sejam as assembleias na forma abaixo declarada (artigo 53º), lhes proporão de acordo com os Párocos duas pessoas de confiança pública, uma para entrar no seu lugar, outra para um dos dois Secretários (artigo 53º), e feito auto desta eleição, sairão da mesa.

48

Com os Presidentes assistirão nas mesas de eleição os Párocos das igrejas onde se fizeram as reuniões. Quando uma freguesia se dividir em muitas assembleias, o Pároco designará sacerdote que a elas assistam. Os ditos Párocos ou sacerdotes tomarão assento à mão direita do Presidente.

49

As assembleias eleitorais serão públicas, anunciando-se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Ninguém ali entrará armado. Ninguém terá precedência de assento, excepto o Presidente o Pároco ou sacerdote assistente.

50

Em cada assembleia estará presente o livro ou livros de matrícula. Quando uma freguesia formar muitas assembleias, haverá nelas relações autênticas dos moradores que as formam, copiados do livro da matrícula. Haverá também um caderno rubricado pelo residente, em que se escreva o auto da eleição.

51

As assembleias primárias em Portugal e Algarve se reunirão no primeiro domingo de Agosto do segundo ano da legislatura; nas Ilhas Adjacentes no primeiro domingo de Abril; no Brasil e Angola no primeiro domingo de Agosto do ano antecedente; nas Ilhas de abo Verde no primeiro domingo de Novembro também do ano antecedente; nas Ilhas de 5. Tomé e Príncipe, Moçambique, Goa e Macau no primeiro domingo de Novembro dois anos antes.

52

No dia prefixo no artigo antecedente, à hora determinada, se unirão nas igrejas designadas os moradores da cada concelho, que têm voto nas eleições, levando escritos em listas os nomes e ocupações das pessoas, em quem votarão para Deputados. Cada uma destas listas deve encerrar o número dos Deputados que tocam àquela divisão eleitoral, e mais outros tantos para os substituírem. No reverso delas irão declarados os concelhos e freguesias dos votantes, e sendo estes Militares da primeira ou segunda linha, também os corpos a que pertencem. Tudo isto será anunciado por editais, que as Câmaras mandarão afixar com a conveniente antecipação.

53

Reunida a assembleia no lugar, dia e hora determinada, celebrar-se-á uma Missa de Espírito Santo, finda a qual, o Pároco, ou o sacerdote assistente, fará um breve discurso análogo ao objecto, e lerá o presente capitulo das eleições. Logo o Presidente de acordo com o Pároco, ou sacerdote, proporá aos cidadãos presentes duas pessoas de confiança pública para Escrutinadores, duas para Secretários da eleição, e em Lisboa uma para Presidente, e outra para Secretário, nos termos do artigo 47. Proporá mais três para revezarem a qualquer destes. A assembleia as aprovará ou desaprovará por algum sinal, como o de levantar as mãos direitas; se alguma delas não for aprovada, se renovará a proposta e a votação quantas vezes for necessário. Os Escrutinadores e Secretário eleitos tomarão assento aos lados do Presidente e do Pároco. Esta eleição será logo escrita no caderno e publicada por um dos Secretários.

54

Depois disto o Presidente e os outros mesários lançarão as suas listas numa urna. Logo se irão aproximando da mesa um a um todos os cidadãos presentes; e estando seus nomes escritos no livro da matrícula, entregarão as listas, que sem se desdobrarem, serão lançadas na urna, depois de se confrontarem as inscrições postas no reverso delas com as pessoas, que as apresentarem. Um dos Secretários irá descarregando no livro os nomes dos que as entregarem.

55

Finda a votação, mandará o Presidente contar, publicar, e escrever no auto o número das listas. Então um dos Escrutinadores irá lendo em voz alta cada uma delas, bem como as inscrições postas no seu reverso (artigo 52º), riscando-se das listas os votos dados nas pessoas proibidas nos números II, III, IV e V do artigo 35º Como o Escrutinador for lendo, irão os Secretários escrevendo cada um em sua relação, os nomes dos votados e o número dos votos que cada um for obtendo; o que farão pelos números sucessivos da numeração natural, de sorte que o último número de cada nome mostre a totalidade dos votos que ele houver obtido; e, como forem escrevendo estes números, os irão publicando em voz alta.

56

Acabada a leitura das listas, e verificada a conformidade das as relações pelos Escrutinadores e Secretário, um destes publicará assembleia os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um. Imediatamente se escreverão no auto por ordem alfabética os nomes dos votados, e por extenso o número dos votos de cada um. O auto será assinado por todos os mesários, e as listas queimarão publicamente.

57

Os mesários nomearão logo dois de entre si, para os dias abaixo declarados (artigos 61º e 63º) irem apresentar a cópia do auto na Junta que se há-de reunir na casa da Câmara, se no concelho houver muitas assembleias primárias, ou na que se há-de reunir cabeça da divisão eleitoral, se houver uma só. A dita cópia será tirada por um dos Secretários, assinada por todos os mesários, fechada e lacrada com selo. Então se haverá por dissolvida a assembleia. Os cadernos e relações se guardarão no arquivo da Câmara, dando-se-lhe a maior publicidade.

58

No auto da eleição se declarará que os cidadãos, que formam aquela assembleia, outorgam aos Deputados que saírem eleitos na Junta da cabeça da divisão eleitoral, e todos e a cada um, amplos poderes para que, reunidos em Cortes com os das outras divisões de toda a Monarquia Portuguesa, possam, como representantes da Nação, fazer tudo o que for conducente ao bem geral dela, e cumprir suas funções na conformidade, e dentro dos limites que a Constituição prescreve, sem que possam derrogar nem alterar nenhum de seus artigos; e que os outorgantes se obrigarão a cumprir, e ter por válido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem, em conformidade da mesma Constituição.

59

Se ao sol-posto não estiver acabada a votação, o Presidente mandará meter as listas e as relações num cofre de três chaves, que serão distribuídas por sorte a três mesários. Este cofre se guardará debaixo de chave na mesma igreja, e no dia seguinte será apresentado na mesa da eleição, e aí aberto em presença da assembleia.

60

Se o Presidente, depois de entregues todas as listas, previr que o apuramento delas não poderá concluir-se até à segunda-feira seguinte, proporá de acordo com o Pároco aos cidadãos presentes, como no artigo 53.°, Escrutinadores e Secretários para outra mesa. Para esta passará uma parte das listas, e nela se praticará simultaneamente o mesmo que na primeira, onde finalmente se reunirão as quatro relações, e se procederá como fica disposto no artigo 56.°.

61

Quando no concelho houver mais uma assembleia primária, os portadores das cópias dos autos da eleição (artigo 57.°) se reunirão no domingo seguinte, e no Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°), à hora indicada nos editais, em Junta pública na casa da Câmara com o Presidente desta, e o Pároco que com ele assistiu na assembleia antecedente. Logo elegerão de entre si dois Escrutinadores e dois Secretários, e abrindo-se os ditos autos, o Presidente os fará ler em voz alta, e os Secretários irão escrevendo os nomes em duas relações. Daí em diante se praticará o mais que fica disposto nos artigos 55.° e 56.°.

Na divisão de Lisboa fica cessando a presente Junta, e só tem lugar a que vai determinada no artigo 63.°, que será formada dos portadores das listas das assembleias primárias.

62

Os mesários sucessivamente elegerão dois de entre si, que no dia abaixo declarado (artigo 63.°) apresentem a cópia deste auto na Junta da cabeça da divisão eleitoral. A respeito desta cópia, da dissolução da Junta, e da guarda e publicidade do caderno e relações, se fará o mesmo que fica disposto no artigo 57.°.

63

No terceiro domingo de Agosto, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°), se congregarão em Junta pública na casa da Câmara da cabeça da divisão eleitoral os portadores das cópias dos autos de toda a divisão com o Presidente da mesma Câmara e o Pároco que com ele assistiu na assembleia antecedente. Procederão logo a eleger Escrutinadores e Secretários; praticar-se-á o mesmo, que fica disposto nos artigos 61.° e 55.°. Como o escrutinador; e apurados os votos sairão eleitos Deputados, assim ordinários como substitutos, aqueles que obtiverem pluralidade absoluta, isto é, aqueles cujos nomes se acharem escritos em mais de metade das listas. De entre eles serão Deputados ordinários os que tiverem mais votos, e substitutos os que se lhe seguirem imediatamente; e por essa ordem se escreverão seus nomes no auto. Em caso de empate decidirá a sorte. Depois se praticará o mais, que fica disposto no artigo 56.°, ficando entendido que as relações se hão-de guardar, como dispõe o artigo 62.°.

64

Se não obtiverem pluralidade absoluta pessoas bastantes para preencher o número dos Deputados e substitutos, se fará uma relação, que contenha três vezes o número que faltar, formada dos nomes daqueles que tiverem mais votos, com declaração do número que teve cada um. Esta relação será lida em voz alta, e copiada no auto. Feito isto, a Junta se haverá por dissolvida.

65

O Presidente fará logo publicar a dita relação, e, tiradas por um Tabelião tantas cópias dela quantos forem os concelhos da divisão eleitoral, assinadas por ele e conferidas pelo Escrivão da Câmara, as remeterá às Câmaras dos ditos concelhos. Os Presidentes destas imediatamente remeterão cópias tiradas pelos Escrivães das mesmas e por ambos assinadas, aos Presidentes que foram das assembleias primárias, para as fazerem logo registar nos cadernos de que trata o artigo 50.°, e lhes darem a maior publicidade.

66

No mesmo tempo as Câmaras convocarão por editais (artigo 52.°) os moradores do concelho para nova reunião das assembleias primárias, anunciando: 1.° - que esta se fará no terceiro domingo depois daquele em que se congregou a Junta da cabeça da divisão eleitoral e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°); 2.° - qual é o número dos Deputados ordinários substitutos que falta para se eleger; 3.° - que os votantes hão-de formar suas listas tirando o dito número de entre os nomes incluídos na relação, que foi remetida da dita Junta, a qual será transcrita nos editais.

67

Nesta segunda reunião das assembleias primárias se procederá em tudo como fica disposto nos artigos 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.° e 63.°; com declaração: 1.° - que os mesários serão os mesmos, que foram na primeira reunião; 2.° - que as relações vindas da cabeça da divisão eleitoral se guardarão nos arquivos das Câmaras; 3.° - que apurados os votos em nova Junta da cabeça da divisão, sairão eleitos Deputados ordinários e substitutos aqueles, em que recaírem mais votos (artigo 63.°), posto que não obtenham a pluralidade absoluta; devendo em caso de empate decidir a sorte. Na falta ou impedimento de algum dos mesários se elegerá outro, como na primeira vez.

68

Então se haverá por dissolvida a Junta. O livro da eleição se guardará no arquivo da Câmara depois de se lhe haver dado a maior publicidade.

69

No auto desta eleição se declarará haver constado pelos autos remetidos de todas as assembleias primárias da divisão eleitoral, que os moradores dela outorgarão aos Deputados agora eleitos os poderes declarados no artigo 58.°, cujo teor se transcreverá no mesmo auto.

70

Concluído este acto, a assembleia assistirá a um solene Te-Deum, cantado na igreja principal, indo entre os mesários aquelas Deputados, que se acharem presentes.

71

A cada Deputado se entregará uma cópia do auto da eleição, e se remeterá logo outra à Deputação permanente (artigo 117.°), tiradas por um Tabelião, e conferidas pelo Escrivão da Câmara.

72

As dúvidas que ocorrerem nas assembleias primárias serão decididas verbalmente e sem recurso por uma comissão de cinco membros, eleitos na ocasião, e pelo modo por que se procede à formação da mesa (artigo 53.°).

Porém esta comissão não conhecerá das dúvidas relativas à elegibilidade das pessoas votadas, salvo nos termos do artigo 55.°; por pertencer aquele conhecimento à Junta preparatória de Cortes (artigo 77.°).

73

Nas assembleias eleitorais só poderá tratar-se de objectos relativos às eleições. Será nulo tudo o que se fizer contra esta disposição.

74

Nas Ilhas Adjacentes e Ultramar se observará o disposto neste capítulo com as modificações seguintes:

I Nas Ilhas Adjacentes a reunião da Junta da cabeça da divisão eleitoral (artigo 63.°), se fará no primeiro domingo depois que a ela chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão. Para o segundo escrutínio as assembleias primárias se reunirão no terceiro domingo depois que em cada concelho se houverem recebido da Junta da cabeça da divisão as cópias (artigo 65.°); as Juntas de concelho no domingo seguinte ao dito terceiro domingo; as de cabeça de divisão no primeiro domingo depois que a ela chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão;

II No Ultramar as Juntas de concelho, as de cabeça de divisão, e no segundo escrutínio as assembleias primárias e as Juntas de concelho e de cabeça de divisão, se reunirão no domingo que designar a Autoridade civil superior da província, e será o mais próximo possível;

III As reuniões para, o segundo escrutínio em Angola, Cabo Verde, Moçambique, e Macau, não dependem da votação dos habitantes dos lugares remotos de cada uma destas divisões; devendo votar nelas somente os que se acharem presentes num prazo tal que não se retarde consideravelmente o complemento das eleições.

CAPITULO II

Da Reunião das Cortes.

75

Antes do dia quinze de Novembro os Deputados se apresentarão à Deputação permanente, que fará escrever seus nomes num livro de registo, com declaração das divisões eleitorais a que pertencem.

76

No dia quinze de Novembro se reunirão os Deputados em primeira Junta preparatória na sala das Cortes, servindo de Presidente o da Deputação permanente, e de Escrutinadores e Secretários os que ela nomear de entre os seus membros. Logo se procederá na verificação das procurações, nomeando-se uma comissão de cinco Deputados para as examinar, e outra de três para examinar as dos ditos cinco.

77

Até ao dia vinte de Novembro se continuará a reunir uma ou mais vezes a Junta preparatória, para verificar a legitimidade das procurações e as qualidades dos eleitos; resolvendo definitivamente quaisquer dúvidas, que sobre isso se moverem.

78

No dia vinte de Novembro a mesma Junta elegerá de entre os Deputados por escrutínio secreto à pluralidade absoluta de votos, para servirem no primeiro mês, um Presidente e um Vice-presidente, e à pluralidade relativa quatro Secretários. Imediatamente irão todos à igreja catedral assistir a uma Missa solene do Espírito Santo; e no fim dela o celebrante deferirá o juramento seguinte ao Presidente, que pondo a mão direita no livro dos santos Evangelhos dirá: Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana; guardar e fazer guardar a Constituição política da Monarquia Portuguesa, que decretaram as Cortes extraordinárias e constituintes do ano de 1821; e cumprir bem e fielmente as obrigações de Deputado em Cortes, na conformidade da mesma Constituição. O mesmo juramento prestará o Vice-presidente e Deputados, pondo a mão no livro dos Evangelhos e dizendo somente: Assim o juro.

79

Acabada a solenidade religiosa, os Deputados se dirigirão à sala das Cortes, onde o Presidente declarará que estas se acham instaladas. Nomeará logo uma Deputação composta de doze Deputados, dois dos quais Secretários, para dar parte ao Rei da referida instalação, e saber, se há-de assistir à abertura das Cortes. Achando-se o Rei fora do lugar das Cortes, esta participação se lhe fará por escrito, e o Rei responderá pelo mesmo modo.

80

No primeiro dia do mês de Dezembro de cada ano o Presidente com os Deputados que se acharem presentes em Lisboa, capital do Reino Unido, abrirá impreterivelmente a primeira sessão de Cortes. Neste momento cessará em suas funções a Deputação permanente.

O Rei assistirá pessoalmente se for sua vontade, entrando na sala sem guarda, acompanhado somente das pessoas que determinar o regimento do governo interior das Cortes. Fará um discurso adequado à solenidade, a que o Presidente deve responder como cumprir. Se não houver de assistir, irão em seu nome os Secretários de Estado, e um deles recitará o referido discurso, e o entregará ao Presidente. Isto mesmo se deve observar quando as Cortes se fecharem.

81

No segundo ano de cada legislatura não haverá Junta preparatória nem juramento (artigos 76.°, 77.° e 78.°), e os Deputados, reunidos no dia vinte de Novembro na sala das Cortes, servindo de Presidente o último do ano passado, procederão a eleger novo Presidente, Vice-presidente e Secretários; e havendo assistido à Missa do Espírito Santo, procederão em tudo o mais como no primeiro ano.

82

As Cortes com justa causa, aprovada pelas duas terças partes dos Deputados, poderão trasladar-se da capital deste reino para outro qualquer lugar. Se durante os intervalos das duas sessões de Cortes sobrevier invasão de inimigos, peste, ou outra causa urgentíssima, poderá a Deputação permanente determinar a referida trasladação, e dar outras quaisquer providências que julgar convenientes, as quais ficarão sujeitas à aprovação das Cortes.

83

Cada uma das duas sessões da legislatura durará três meses consecutivos, e somente poderá prorrogar-se por mais um:

I Se o Rei o pedir;

II Se houver justa causa aprovada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.

84

Aquele, que sair eleito Deputado, não será escuso senão por impedimento legítimo e permanente, justificado perante as Cortes. Sendo alguém reeleito na eleição imediata, lhe ficará livre o escusar-se; mas não poderá, durante os dois anos de legislatura de que se escusou, aceitar do Governo emprego algum, salvo se este lhe competir por antiguidade ou escala na carreira de sua profissão.

85

A justificação dos impedimentos dos Deputados residentes no Ultramar se fará perante a Junta da cabeça da respectiva divisão eleitoral, se ainda estiver reunida; e não o estando, perante a Junta preparatória (artigo 77.°), ou perante as Cortes.

Por divisão respectiva se entende aquela em que foi eleito o Deputado de cuja escusa se tratar; e sendo eleito em muitas, aquela que prevalecer, segundo o artigo 39.°.

86

Quando algum Deputado for escuso, a Autoridade que o escusar chamará logo o seu substituto segundo a ordem da pluralidade dos votos (artigo 63.°).

87

Com os Deputados de cada uma das divisões eleitorais do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro substituto, salvo se em Portugal e Algarve residir algum; no qual caso entrará este em lugar do Deputado que faltar. Se forem reeleitos alguns Deputados efectivos, virão logo tantos substitutos quantos forem os reeleitos, descontados os que residirem em Portugal e Algarve.

88

As procurações dos substitutos, e bem assim as dos Deputados que se não apresentaram no dia aprazado, serão verificadas em Cortes por uma comissão, e assim, a uns como a outros o Presidente deferirá juramento.

89

Se os Deputados de alguma província não puderem apresentar-se nas Cortes, impedidos por invasão de inimigos ou bloqueio, continuarão a servir em seu lugar os Deputados antecedentes, até que os impedidos se apresentem.

90

As sessões serão públicas; e somente poderá haver sessão secreta, quando as Cortes na conformidade do seu regimento interior entenderem ser necessário; o que nunca terá lugar tratando-se de discussão de lei.

91

Ao Rei não é permitido assistir às Cortes, excepto na sua abertura e conclusão. Elas não poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Secretários de Estado em nome do Rei, ou chamados pelas Cortes, propor ou explicar algum negócio, poderão assistir à discussão, e falar nela na conformidade do regimento das Cortes; mas nunca estarão presentes à votação.

92

O Secretário de Estado dos negócios da guerra na primeira sessão depois de abertas as Cortes irá informá-las do número de tropas, que se acharem acantonadas na capital, e na distância de doze léguas em redor; e bem assim das posições que ocuparem, para que as Cortes determinem o que convier.

93

Sobre tudo o que for relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o seu regimento, no qual se poderão fazer para o futuro as alterações convenientes.

CAPÍTULO III

Dos Deputado de Cortes.

94

Cada Deputado é procurador e representante de toda a Nação, e não o é somente da divisão que o elegeu.

95

Não é permitido aos Deputados protestar contra as decisões das Cortes; mas poderão fazer declarar na acta o seu voto sem o motivar.

96

Os Deputados são invioláveis pelas opiniões, que proferirem nas Cortes, e nunca por elas serão responsáveis.

97

Se algum Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta às Cortes, as quais decidirão se o processo deva continuar, e o Deputado ser ou não suspenso no exercício de suas funções.

98

Desde o dia, em que os Deputados se apresentarem à Deputação permanente, até aquele, em que acabarem as sessões, vencerão um subsídio pecuniário, taxado pelas Cortes no segundo ano da legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnização para as despesas da vinda e volta. Aos do Ultramar (entre os quais se não entendem os das Ilhas Adjacentes) se assinará de mais um subsídio para o tempo do intervalo das sessões das Cortes: o que não se entende dos estabelecidos em Portugal e Algarve.

Estes subsídios e indemnizações se pagarão pelo tesouro público.

99

Nenhum Deputado desde o dia, em que a sua eleição constar na Deputação permanente até ao fim da legislatura, poderá aceitar ou solicitar para si nem para outrem pensão ou condecoração alguma. Isto mesmo se entenderá dos empregos providos pelo Rei, salvo se lhe competirem por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.

100

Os Deputados, durante o tempo das sessões das Cortes, ficarão inibidos do exercício dos seus empregos eclesiásticos, civis, e militares. No intervalo das sessões não poderá o Rei empregá-los fora do reino de Portugal e Algarve; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no caso de convocação de Cortes extraordinárias;

101

Se por algum caso extraordinário, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum dos Deputados saia das Cortes para outra ocupação, elas o poderão determinar, concordando nisso as suas terças partes dos votos.

CAPITULO IV

Das atribuições das Cortes.

102

Pertence às Cortes:

I. Fazer as leis, interpretá-las, e revogá-las:

II. Promover a observância da Constituição e das leis, e em geral o bem da Nação Portuguesa.

103

Competem às Cortes, sem dependência da sanção Real, as atribuições seguintes:

I. Tomar juramento ao Rei, ao Príncipe Real, e à Regência ou Regente:

II. Reconhecer o Príncipe Real como sucessor da Coroa, e aprovar o plano de sua educação:

III. Nomear tutor ao Rei menor:

IV. Eleger a Regência ou o Regente (art. 148 e 150), e marcar os limites da sua autoridade:

V. Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa:

VI. Aprovar os tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, antes de serem ratificados:

VII. Fixar todos os anos sobre proposta ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim as ordinárias em tempo de paz, como as extraordinárias em tempo de guerra:

VIII. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra ou mar, dentro do reino ou dos portos dele:

lX. Fixar anualmente os impostos, e as despesas públicas; repartir a contribuição directa pelos distritos das Juntas administrativas (art. 228); fiscalizar o emprego das rendas públicas, e as contas da sua receita e despesa:

X. Autorizar o Governo para contrair empréstimos. As condições deles lhes serão presentes, excepto nos casos de urgência:

XI. Estabelecer os meios adequados para o pagamento da dívida pública:

XII. Regular a administração dos bens nacionais, e decretar a sua alienação em caso de necessidade:

XIII. Criar ou suprimir empregos e ofícios públicos, e estabelecer os seus ordenados:

XIV. Determinar a inscrição, peso, valor, lei, tipo, e denominação das moedas:

XV. Fazer verificar a responsabilidade dos Secretários de Estado, e dos mais empregados públicos:

XVI. Regular o que toca ao regime interior das Cortes.

CAPITULO V

Do exercício do poder legislativo.

104

Lei é a vontade dos cidadãos declarada pela unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em Cortes, precedendo discussão pública.
A lei obriga os cidadãos sem dependência da sua aceitação.

105

A iniciativa directa das leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes.
Podem contudo os Secretários de Estado fazer propostas, as quais, depois de examinadas por uma comissão das Cortes, poderão ser convertidas em projectos de lei.

106

Qualquer projecto de lei será lido primeira e segunda vez com intervalo de oito dias. À segunda leitura as Cortes decidirão, se há-de ser discutido: neste caso se imprimirão e distribuirão pelos Deputados exemplares necessários, e passados oito dias, se assinará aquele em que há-de principiar a discussão. Esta durará uma ou sessões, até que o projecto pareça suficientemente examinado.

Imediatamente resolverão as Cortes se tem lugar a votação: decidido que sim, procede-se a ela. Cada proposição se entende vencida pluralidade absoluta de votos.

107

Em caso urgente, declarado tal pelas duas terças partes dos Deputados presentes, poderá no mesmo dia, em que se apresentar o projecto, principiar-se, e mesmo ultimar-se a discussão; porém a lei será então havida como provisória.

108

Se um projecto não for admitido a discussão ou à votação, ou, se admitido, for rejeitado, não poderá tornar a ser proposto na mesma sessão da legislatura.

109

Se o projecto for aprovado, será reduzido a lei, a qual, depois de ser lida nas Cortes, e assinada pelo Presidente e dois Secretários, será apresentada ao Rei em duplicado por uma Deputação de cinco dos seus membros, nomeados pelo Presidente. Se o Rei estiver fora da capital, a lei lhe será apresentada pelo Secretário de Estado da respectiva repartição.

110

Ao Rei pertence dar a sanção à lei: o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono, e publique-se como lei.
Se o Rei, ouvido o Conselho de Estado, entender que há razões para a lei dever suprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sanção por esta fórmula:
Volte às Cortes, expondo debaixo da sua assinatura as sobreditas razões. Estas serão presentes às Cortes, e, impressas, se discutirão. Vencendo-se que sem embargo delas passe a lei como estava, será novamente apresentada ao Rei, que lhe dará logo a sanção.
Se as razões expostas forem atendidas, a lei será suprimida ou alterada, e não poderá tornar a tratar-se dela na mesma sessão da legislatura.

111

O Rei deverá dar ou suspender a sanção no prazo de um mês. Quanto às leis provisórias feitas em casos urgentes (art. 107º), as Cortes determinarão o prazo dentro do qual as deva sancionar.
Se as Cortes se fecharem antes de expirar aquele prazo, este se prolongará até os primeiros oito dias da seguinte sessão da legislatura.

112

Não dependem da sanção Real:

I. A presente Constituição, e as alterações que nela se fizerem para o futuro (art. 28º):

II. Todas as leis, ou quaisquer outras disposições das presentes Cortes extraordinárias e constituintes:

III. As decisões concernentes aos objectos de que trata o art. 103º

113

Sancionada a lei, a mandará o Rei publicar pela fórmula seguinte: «Dom F.. por graça de Deus e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves d'aquém e d'além mar em África, etc. Faço saber a todos os meus súbditos, que as Cortes decretaram, e eu sancionei a lei seguinte (aqui o texto dela). Portanto mando as todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e executem tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos negócios d... (o da respectiva repartição) a faça imprimir, publicar, e correr.»

O dito Secretário referendará a lei, e a fará selar com o selo do Estado, e guardar um dos originais no arquivo da Torre do Tombo; o outro (artigo 109.°), depois de assinado pelo Rei e referendado pelo Secretário, se guardará no arquivo das Cortes.

As leis independentes de sanção serão publicadas com esta fórmula, suprimidas as palavras: e eu sancionei.

114

Se o Rei nos prazos estabelecidos nos artigos 110.° e 111.°, não der sanção à lei, ficará entendido que a deu, e a lei se publicará. Se recusar assiná-la, as Cortes a mandarão publicar em nome devendo ser assinada pela pessoa em quem recair o poder executivo.

115

A Regência, ou Regente do Reino terá sobre a sanção, e publicação das leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei.

116

As disposições sobre a formação das leis se observarão do modo quanto à sua revogação.

CAPÍTULO VI

Da Deputação permanente, e da reunião extraordinária de Cortes.

117

As Cortes, antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, elegerão sete de entre os seus membros, a saber, três das províncias da Europa, três das do Ultramar, e o sétimo sorteado entre um da Europa e outro do Ultramar. Também elegerão dois substitutos de entre os Deputados europeus e ultramarinos, cada um dos quais respectivamente servirá na falta de qualquer dos Deputados.

Destes sete Deputados se formará uma Junta, intitulada Deputação permanente das Cortes, que há-de residir na capital até o momento da seguinte abertura das Cortes ordinárias.

A Deputação elegerá em cada mês de entre seus membros um Presidente, a quem não poderá reeleger em meses sucessivos, e um Secretário, que poderá ser sucessivamente reeleito.

Se algumas províncias do Reino Unido vierem a perder o direito de ser representadas em Cortes, proverão estas sobre o modo de se formar a Deputação permanente, sem contudo se alterar o número de seus membros.

118

Pertence a esta Deputação:

I Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma negligência;

II Preparar a reunião das Cortes (artigos 75.° e seguintes);

III Convocar as Cortes extraordinariamente nos casos declarados no artigo 119.°;

IV Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessárias para esse fim;

V Prover à trasladação das Cortes no caso do artigo 82.°;

VI Promover a instalação da Regência provisional nos casos do artigo 149.°.

119

A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:

I Se vagar a Coroa;

II Se o Rei a quiser abdicar;

III Se se impossibilitar para governar (artigo 150.°);

IV Se ocorrer algum negócio árduo e urgente, ou circunstâncias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o comunicará à mesma Deputação, para ela expedir as ordens necessárias.

120

Reunidas as Cortes extraordinárias, tratarão unicamente do objecto para que foram convocadas; separarseão logo que o tenham concluído; e se antes disso chegar o dia quinze de Novembro, acrescerá às novas Cortes o ulterior conhecimento do mesmo objecto.

Durante a reunião das Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em suas funções.

 

 JNogueiraReis@sapo.pt