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A Nação Portuguesa é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.

 

CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822

 

 

TITULO III

DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.

 

CAPITULO I

Da eleição dos Deputados de Cortes.

ARTIGO 32

A Nação Portuguesa é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.

33

Na eleição dos Deputados têm voto os Portugueses, que estiverem no exercício dos direitos de cidadão (art. 21, 22, 23 e 24), tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, em o concelho onde se fizer a eleição. O domicílio dos Militares da primeira linha e dos da armada se entende ser no concelho, onde têm quartel permanente os corpos a que pertencem.

Da presente disposição se exceptuam:

I. Os menores de vinte e cinco anos; entre os quais contudo se não compreendem os casados que tiverem vinte anos; os oficiais militares da mesma idade; os bacharéis formados; e os clérigos de ordens sacras:

II. Os filhos-famílias, que estiverem no poder e companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos:

III. Os criados de servir; não se entendendo nesta denominação os feitores e abegões, que viverem em casa separada dos lavradores seus amos:

IV. Os vadios, isto é, os que não têm emprego, ofício, ou modo de vida conhecido:

V. Os Regulares, entre os quais se não compreendem os das Ordens militares, nem os secularizados:

VI. Os que para o futuro, em chegando à idade de vinte e cinco anos completos, não souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezassete quando se publicar a Constituição.

34

São absolutamente inelegíveis:

I. Os que não podem votar (art. 33):

II. Os que não têm para se sustentar renda suficiente, procedida de bens de raiz, comércio, indústria, ou emprego:

III. Os apresentados por falidos, enquanto se não justificar que o são de boa fé:

IV. Os Secretários e Conselheiros de Estado:

V. Os que servem empregos da casa Real:

VI. Os estrangeiros, posto que tenham carta de naturalização:

VII. Os libertos nascidos em país estrangeiro.

35

São respectivamente inelegíveis:

I. Os que não tiverem naturalidade ou residência contínua e actual, pelo menos de cinco anos, na província onde se fizer a eleição:

II. Os Bispos nas suas dioceses: >III. Os Párocos nas suas freguesias:

IV. Os Magistrados nos distritos, onde individual ou colegialmente exercitam jurisdição; o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 191), nem com outras Autoridades cuja jurisdição se estende a todo o reino, não sendo das especialmente proibidas:

V. Finalmente não podem ser eleitos os comandantes dos corpos da primeira e segunda linha pelos Militares seus súbditos.

36

Os Deputados em uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.

37

As eleições se farão por divisões eleitorais. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondam três até seis Deputados, regulando-se o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres: podendo contudo cada divisão admitir o aumento ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão, que tiver entre 75 000 e 105 000, dará três Deputados; entre 105000 e 135000 dará quatro; entre 135 000 e 165 000 dará cinco; entre 165 000 e 195 000 dará seis Deputados.

38

A disposição do artigo antecedente tem as excepções seguintes:

I. A cidade de Lisboa e seu termo formará uma só divisão, posto que o número de seus habitantes exceda a 195 000:

II. As Ilhas dos Açores formarão três divisões, segundo a sua actual distribuição em comarcas, e cada uma delas dará pelo menos dois Deputados:

III. A respeito do Brasil a lei decidirá quantas divisões devam corresponder a cada província, e quantos Deputados a cada divisão, regulado o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres:

IV. Pelo que respeita 1.º ao reino de Angola e Benguela; 2.º às Ilhas de Cabo Verde com Bissau e Cacheu; 3.º às de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; 4.º a Moçambique e suas dependências; 5.º aos estados de Goa; 6.º aos estabelecimentos de Macau, Solor e Timor, cada um destes distritos formará uma divisão, e dará pelo menos um Deputado, qualquer que seja o número de seus habitantes livres.

39

Cada divisão eleitoral elegerá os Deputados que lhe couberem, com liberdade de os escolher em toda a província. Se algum for eleito em muitas divisões, prevalecerá a eleição que se fizer naquela, em que ele tiver residência; se em nenhuma delas a tiver, será preferida a da sua naturalidade; se em nenhuma tiver naturalidade nem residência, prevalecerá aquela, em que obtiver maior número de votos; devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na Junta preparatória de Cortes (artigo 77º). Pela outra ou outras divisões serão chamados os substitutos correspondentes (artigo 86º).

40

Por cada Deputado se elegerá um substituto.

41

Cada legislatura durará dois anos. A eleição se fará portanto em anos alternados.

42

A eleição far-se-á directamente pelos cidadãos reunidos em assembleias eleitorais, à pluralidade de votos dados em escrutínio secreto; no que se procederá pela maneira seguinte:

43

Haverá em cada freguesia um livro de matrícula rubricado pelo Presidente da Câmara, no qual o Pároco escreverá ou fará escrever por ordem alfabética os nomes, moradas, e ocupações de todos os «fregueses» que tiverem voto na eleição. Estas matrículas serão verificadas pela Câmara e publicadas dois meses antes da reunião das assembleias eleitorais, para se poderem notar e emendar quaisquer ilegalidades.

44

A Câmara de cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembleias primárias no seu distrito quantas convier segundo a povoação e distância dos lugares; quer seja necessário reunir muitas freguesias em uma só assembleia, quer dividir uma freguesia em muitas assembleias; contanto que a nenhuma destas corresponderão menos de dois mil habitantes, nem mais de seis mil.

No Ultramar, se for muito incómodo reunirem-se em uma só assembleia algumas freguesias rurais pela sua grande distância, poderá em cada uma delas formar-se uma só assembleia, posto que não chegue a ter os dois mil habitantes.

45

Se algum concelho não chegar a ter dois mil habitantes, formará contudo uma assembleia, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação que lhe ficar contíguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão, a outro ou outros; devendo reputar-se cabeça de todo aquele que for mais central. Esta reunião será designada pelo respectivo Administrador geral (artigo 212º).

Nas províncias do Ultramar a lei modificará a presente disposição, como exigir a comodidade dos povos.

46

A Câmara designará também as igrejas, em que se há-de reunir cada assembleia, e as freguesias ou ruas e lugares de uma freguesia, que a cada uma pertençam; ficando entendido que ninguém será admitido a votar em assembleia diversa. Estas designações lançará o Escrivão da Câmara num livro de eleição, que nela haverá, rubricado pelo Presidente.

47

Nos concelhos, em que se formarem muitas assembleias, o Presidente da Câmara presidirá àquela que se reunir na cabeça do concelho; e reunindo-se ali mais de uma, àquela que a Câmara designar. As outras serão presididas pelos Vereadores efectivos; e não bastando estes, pelos dos anos antecedentes; uns e outros a Câmara distribuirá por sorte.

Nos concelhos, em que os Vereadores efectivos e os dos anos antecedentes não preencherem o número dos Presidentes, a Câmara nomeará os que faltarem.

Na Cidade de Lisboa, enquanto não houver bastantes Vereadores electivos, será esta falta suprida pelos Ministros dos bairros e pelos Desembargadores da Relação, distribuídos pela Câmara. Porém estes Presidentes, reunidas que sejam as assembleias na forma abaixo declarada (artigo 53º), lhes proporão de acordo com os Párocos duas pessoas de confiança pública, uma para entrar no seu lugar, outra para um dos dois Secretários (artigo 53º), e feito auto desta eleição, sairão da mesa.

48

Com os Presidentes assistirão nas mesas de eleição os Párocos das igrejas onde se fizeram as reuniões. Quando uma freguesia se dividir em muitas assembleias, o Pároco designará sacerdote que a elas assistam. Os ditos Párocos ou sacerdotes tomarão assento à mão direita do Presidente.

49

As assembleias eleitorais serão públicas, anunciando-se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Ninguém ali entrará armado. Ninguém terá precedência de assento, excepto o Presidente o Pároco ou sacerdote assistente.

50

Em cada assembleia estará presente o livro ou livros de matrícula. Quando uma freguesia formar muitas assembleias, haverá nelas relações autênticas dos moradores que as formam, copiados do livro da matrícula. Haverá também um caderno rubricado pelo residente, em que se escreva o auto da eleição.

51

As assembleias primárias em Portugal e Algarve se reunirão no primeiro domingo de Agosto do segundo ano da legislatura; nas Ilhas Adjacentes no primeiro domingo de Abril; no Brasil e Angola no primeiro domingo de Agosto do ano antecedente; nas Ilhas de abo Verde no primeiro domingo de Novembro também do ano antecedente; nas Ilhas de 5. Tomé e Príncipe, Moçambique, Goa e Macau no primeiro domingo de Novembro dois anos antes.

52

No dia prefixo no artigo antecedente, à hora determinada, se unirão nas igrejas designadas os moradores da cada concelho, que têm voto nas eleições, levando escritos em listas os nomes e ocupações das pessoas, em quem votarão para Deputados. Cada uma destas listas deve encerrar o número dos Deputados que tocam àquela divisão eleitoral, e mais outros tantos para os substituírem. No reverso delas irão declarados os concelhos e freguesias dos votantes, e sendo estes Militares da primeira ou segunda linha, também os corpos a que pertencem. Tudo isto será anunciado por editais, que as Câmaras mandarão afixar com a conveniente antecipação.

53

Reunida a assembleia no lugar, dia e hora determinada, celebrar-se-á uma Missa de Espírito Santo, finda a qual, o Pároco, ou o sacerdote assistente, fará um breve discurso análogo ao objecto, e lerá o presente capitulo das eleições. Logo o Presidente de acordo com o Pároco, ou sacerdote, proporá aos cidadãos presentes duas pessoas de confiança pública para Escrutinadores, duas para Secretários da eleição, e em Lisboa uma para Presidente, e outra para Secretário, nos termos do artigo 47. Proporá mais três para revezarem a qualquer destes. A assembleia as aprovará ou desaprovará por algum sinal, como o de levantar as mãos direitas; se alguma delas não for aprovada, se renovará a proposta e a votação quantas vezes for necessário. Os Escrutinadores e Secretário eleitos tomarão assento aos lados do Presidente e do Pároco. Esta eleição será logo escrita no caderno e publicada por um dos Secretários.

54

Depois disto o Presidente e os outros mesários lançarão as suas listas numa urna. Logo se irão aproximando da mesa um a um todos os cidadãos presentes; e estando seus nomes escritos no livro da matrícula, entregarão as listas, que sem se desdobrarem, serão lançadas na urna, depois de se confrontarem as inscrições postas no reverso delas com as pessoas, que as apresentarem. Um dos Secretários irá descarregando no livro os nomes dos que as entregarem.

55

Finda a votação, mandará o Presidente contar, publicar, e escrever no auto o número das listas. Então um dos Escrutinadores irá lendo em voz alta cada uma delas, bem como as inscrições postas no seu reverso (artigo 52º), riscando-se das listas os votos dados nas pessoas proibidas nos números II, III, IV e V do artigo 35º Como o Escrutinador for lendo, irão os Secretários escrevendo cada um em sua relação, os nomes dos votados e o número dos votos que cada um for obtendo; o que farão pelos números sucessivos da numeração natural, de sorte que o último número de cada nome mostre a totalidade dos votos que ele houver obtido; e, como forem escrevendo estes números, os irão publicando em voz alta.

56

Acabada a leitura das listas, e verificada a conformidade das as relações pelos Escrutinadores e Secretário, um destes publicará assembleia os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um. Imediatamente se escreverão no auto por ordem alfabética os nomes dos votados, e por extenso o número dos votos de cada um. O auto será assinado por todos os mesários, e as listas queimarão publicamente.

57

Os mesários nomearão logo dois de entre si, para os dias abaixo declarados (artigos 61º e 63º) irem apresentar a cópia do auto na Junta que se há-de reunir na casa da Câmara, se no concelho houver muitas assembleias primárias, ou na que se há-de reunir cabeça da divisão eleitoral, se houver uma só. A dita cópia será tirada por um dos Secretários, assinada por todos os mesários, fechada e lacrada com selo. Então se haverá por dissolvida a assembleia. Os cadernos e relações se guardarão no arquivo da Câmara, dando-se-lhe a maior publicidade.

58

No auto da eleição se declarará que os cidadãos, que formam aquela assembleia, outorgam aos Deputados que saírem eleitos na Junta da cabeça da divisão eleitoral, e todos e a cada um, amplos poderes para que, reunidos em Cortes com os das outras divisões de toda a Monarquia Portuguesa, possam, como representantes da Nação, fazer tudo o que for conducente ao bem geral dela, e cumprir suas funções na conformidade, e dentro dos limites que a Constituição prescreve, sem que possam derrogar nem alterar nenhum de seus artigos; e que os outorgantes se obrigarão a cumprir, e ter por válido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem, em conformidade da mesma Constituição.

59

Se ao sol-posto não estiver acabada a votação, o Presidente mandará meter as listas e as relações num cofre de três chaves, que serão distribuídas por sorte a três mesários. Este cofre se guardará debaixo de chave na mesma igreja, e no dia seguinte será apresentado na mesa da eleição, e aí aberto em presença da assembleia.

60

Se o Presidente, depois de entregues todas as listas, previr que o apuramento delas não poderá concluir-se até à segunda-feira seguinte, proporá de acordo com o Pároco aos cidadãos presentes, como no artigo 53.°, Escrutinadores e Secretários para outra mesa. Para esta passará uma parte das listas, e nela se praticará simultaneamente o mesmo que na primeira, onde finalmente se reunirão as quatro relações, e se procederá como fica disposto no artigo 56.°.

61

Quando no concelho houver mais uma assembleia primária, os portadores das cópias dos autos da eleição (artigo 57.°) se reunirão no domingo seguinte, e no Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°), à hora indicada nos editais, em Junta pública na casa da Câmara com o Presidente desta, e o Pároco que com ele assistiu na assembleia antecedente. Logo elegerão de entre si dois Escrutinadores e dois Secretários, e abrindo-se os ditos autos, o Presidente os fará ler em voz alta, e os Secretários irão escrevendo os nomes em duas relações. Daí em diante se praticará o mais que fica disposto nos artigos 55.° e 56.°.

Na divisão de Lisboa fica cessando a presente Junta, e só tem lugar a que vai determinada no artigo 63.°, que será formada dos portadores das listas das assembleias primárias.

62

Os mesários sucessivamente elegerão dois de entre si, que no dia abaixo declarado (artigo 63.°) apresentem a cópia deste auto na Junta da cabeça da divisão eleitoral. A respeito desta cópia, da dissolução da Junta, e da guarda e publicidade do caderno e relações, se fará o mesmo que fica disposto no artigo 57.°.

63

No terceiro domingo de Agosto, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°), se congregarão em Junta pública na casa da Câmara da cabeça da divisão eleitoral os portadores das cópias dos autos de toda a divisão com o Presidente da mesma Câmara e o Pároco que com ele assistiu na assembleia antecedente. Procederão logo a eleger Escrutinadores e Secretários; praticar-se-á o mesmo, que fica disposto nos artigos 61.° e 55.°. Como o escrutinador; e apurados os votos sairão eleitos Deputados, assim ordinários como substitutos, aqueles que obtiverem pluralidade absoluta, isto é, aqueles cujos nomes se acharem escritos em mais de metade das listas. De entre eles serão Deputados ordinários os que tiverem mais votos, e substitutos os que se lhe seguirem imediatamente; e por essa ordem se escreverão seus nomes no auto. Em caso de empate decidirá a sorte. Depois se praticará o mais, que fica disposto no artigo 56.°, ficando entendido que as relações se hão-de guardar, como dispõe o artigo 62.°.

64

Se não obtiverem pluralidade absoluta pessoas bastantes para preencher o número dos Deputados e substitutos, se fará uma relação, que contenha três vezes o número que faltar, formada dos nomes daqueles que tiverem mais votos, com declaração do número que teve cada um. Esta relação será lida em voz alta, e copiada no auto. Feito isto, a Junta se haverá por dissolvida.

65

O Presidente fará logo publicar a dita relação, e, tiradas por um Tabelião tantas cópias dela quantos forem os concelhos da divisão eleitoral, assinadas por ele e conferidas pelo Escrivão da Câmara, as remeterá às Câmaras dos ditos concelhos. Os Presidentes destas imediatamente remeterão cópias tiradas pelos Escrivães das mesmas e por ambos assinadas, aos Presidentes que foram das assembleias primárias, para as fazerem logo registar nos cadernos de que trata o artigo 50.°, e lhes darem a maior publicidade.

66

No mesmo tempo as Câmaras convocarão por editais (artigo 52.°) os moradores do concelho para nova reunião das assembleias primárias, anunciando: 1.° - que esta se fará no terceiro domingo depois daquele em que se congregou a Junta da cabeça da divisão eleitoral e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°); 2.° - qual é o número dos Deputados ordinários substitutos que falta para se eleger; 3.° - que os votantes hão-de formar suas listas tirando o dito número de entre os nomes incluídos na relação, que foi remetida da dita Junta, a qual será transcrita nos editais.

67

Nesta segunda reunião das assembleias primárias se procederá em tudo como fica disposto nos artigos 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.° e 63.°; com declaração: 1.° - que os mesários serão os mesmos, que foram na primeira reunião; 2.° - que as relações vindas da cabeça da divisão eleitoral se guardarão nos arquivos das Câmaras; 3.° - que apurados os votos em nova Junta da cabeça da divisão, sairão eleitos Deputados ordinários e substitutos aqueles, em que recaírem mais votos (artigo 63.°), posto que não obtenham a pluralidade absoluta; devendo em caso de empate decidir a sorte. Na falta ou impedimento de algum dos mesários se elegerá outro, como na primeira vez.

68

Então se haverá por dissolvida a Junta. O livro da eleição se guardará no arquivo da Câmara depois de se lhe haver dado a maior publicidade.

69

No auto desta eleição se declarará haver constado pelos autos remetidos de todas as assembleias primárias da divisão eleitoral, que os moradores dela outorgarão aos Deputados agora eleitos os poderes declarados no artigo 58.°, cujo teor se transcreverá no mesmo auto.

70

Concluído este acto, a assembleia assistirá a um solene Te-Deum, cantado na igreja principal, indo entre os mesários aquelas Deputados, que se acharem presentes.

71

A cada Deputado se entregará uma cópia do auto da eleição, e se remeterá logo outra à Deputação permanente (artigo 117.°), tiradas por um Tabelião, e conferidas pelo Escrivão da Câmara.

72

As dúvidas que ocorrerem nas assembleias primárias serão decididas verbalmente e sem recurso por uma comissão de cinco membros, eleitos na ocasião, e pelo modo por que se procede à formação da mesa (artigo 53.°).

Porém esta comissão não conhecerá das dúvidas relativas à elegibilidade das pessoas votadas, salvo nos termos do artigo 55.°; por pertencer aquele conhecimento à Junta preparatória de Cortes (artigo 77.°).

73

Nas assembleias eleitorais só poderá tratar-se de objectos relativos às eleições. Será nulo tudo o que se fizer contra esta disposição.

74

Nas Ilhas Adjacentes e Ultramar se observará o disposto neste capítulo com as modificações seguintes:

I Nas Ilhas Adjacentes a reunião da Junta da cabeça da divisão eleitoral (artigo 63.°), se fará no primeiro domingo depois que a ela chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão. Para o segundo escrutínio as assembleias primárias se reunirão no terceiro domingo depois que em cada concelho se houverem recebido da Junta da cabeça da divisão as cópias (artigo 65.°); as Juntas de concelho no domingo seguinte ao dito terceiro domingo; as de cabeça de divisão no primeiro domingo depois que a ela chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão;

II No Ultramar as Juntas de concelho, as de cabeça de divisão, e no segundo escrutínio as assembleias primárias e as Juntas de concelho e de cabeça de divisão, se reunirão no domingo que designar a Autoridade civil superior da província, e será o mais próximo possível;

III As reuniões para, o segundo escrutínio em Angola, Cabo Verde, Moçambique, e Macau, não dependem da votação dos habitantes dos lugares remotos de cada uma destas divisões; devendo votar nelas somente os que se acharem presentes num prazo tal que não se retarde consideravelmente o complemento das eleições.

CAPITULO II

Da Reunião das Cortes.

75

Antes do dia quinze de Novembro os Deputados se apresentarão à Deputação permanente, que fará escrever seus nomes num livro de registo, com declaração das divisões eleitorais a que pertencem.

76

No dia quinze de Novembro se reunirão os Deputados em primeira Junta preparatória na sala das Cortes, servindo de Presidente o da Deputação permanente, e de Escrutinadores e Secretários os que ela nomear de entre os seus membros. Logo se procederá na verificação das procurações, nomeando-se uma comissão de cinco Deputados para as examinar, e outra de três para examinar as dos ditos cinco.

77

Até ao dia vinte de Novembro se continuará a reunir uma ou mais vezes a Junta preparatória, para verificar a legitimidade das procurações e as qualidades dos eleitos; resolvendo definitivamente quaisquer dúvidas, que sobre isso se moverem.

78

No dia vinte de Novembro a mesma Junta elegerá de entre os Deputados por escrutínio secreto à pluralidade absoluta de votos, para servirem no primeiro mês, um Presidente e um Vice-presidente, e à pluralidade relativa quatro Secretários. Imediatamente irão todos à igreja catedral assistir a uma Missa solene do Espírito Santo; e no fim dela o celebrante deferirá o juramento seguinte ao Presidente, que pondo a mão direita no livro dos santos Evangelhos dirá: Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana; guardar e fazer guardar a Constituição política da Monarquia Portuguesa, que decretaram as Cortes extraordinárias e constituintes do ano de 1821; e cumprir bem e fielmente as obrigações de Deputado em Cortes, na conformidade da mesma Constituição. O mesmo juramento prestará o Vice-presidente e Deputados, pondo a mão no livro dos Evangelhos e dizendo somente: Assim o juro.

79

Acabada a solenidade religiosa, os Deputados se dirigirão à sala das Cortes, onde o Presidente declarará que estas se acham instaladas. Nomeará logo uma Deputação composta de doze Deputados, dois dos quais Secretários, para dar parte ao Rei da referida instalação, e saber, se há-de assistir à abertura das Cortes. Achando-se o Rei fora do lugar das Cortes, esta participação se lhe fará por escrito, e o Rei responderá pelo mesmo modo.

80

No primeiro dia do mês de Dezembro de cada ano o Presidente com os Deputados que se acharem presentes em Lisboa, capital do Reino Unido, abrirá impreterivelmente a primeira sessão de Cortes. Neste momento cessará em suas funções a Deputação permanente.

O Rei assistirá pessoalmente se for sua vontade, entrando na sala sem guarda, acompanhado somente das pessoas que determinar o regimento do governo interior das Cortes. Fará um discurso adequado à solenidade, a que o Presidente deve responder como cumprir. Se não houver de assistir, irão em seu nome os Secretários de Estado, e um deles recitará o referido discurso, e o entregará ao Presidente. Isto mesmo se deve observar quando as Cortes se fecharem.

81

No segundo ano de cada legislatura não haverá Junta preparatória nem juramento (artigos 76.°, 77.° e 78.°), e os Deputados, reunidos no dia vinte de Novembro na sala das Cortes, servindo de Presidente o último do ano passado, procederão a eleger novo Presidente, Vice-presidente e Secretários; e havendo assistido à Missa do Espírito Santo, procederão em tudo o mais como no primeiro ano.

82

As Cortes com justa causa, aprovada pelas duas terças partes dos Deputados, poderão trasladar-se da capital deste reino para outro qualquer lugar. Se durante os intervalos das duas sessões de Cortes sobrevier invasão de inimigos, peste, ou outra causa urgentíssima, poderá a Deputação permanente determinar a referida trasladação, e dar outras quaisquer providências que julgar convenientes, as quais ficarão sujeitas à aprovação das Cortes.

83

Cada uma das duas sessões da legislatura durará três meses consecutivos, e somente poderá prorrogar-se por mais um:

I Se o Rei o pedir;

II Se houver justa causa aprovada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.

84

Aquele, que sair eleito Deputado, não será escuso senão por impedimento legítimo e permanente, justificado perante as Cortes. Sendo alguém reeleito na eleição imediata, lhe ficará livre o escusar-se; mas não poderá, durante os dois anos de legislatura de que se escusou, aceitar do Governo emprego algum, salvo se este lhe competir por antiguidade ou escala na carreira de sua profissão.

85

A justificação dos impedimentos dos Deputados residentes no Ultramar se fará perante a Junta da cabeça da respectiva divisão eleitoral, se ainda estiver reunida; e não o estando, perante a Junta preparatória (artigo 77.°), ou perante as Cortes.

Por divisão respectiva se entende aquela em que foi eleito o Deputado de cuja escusa se tratar; e sendo eleito em muitas, aquela que prevalecer, segundo o artigo 39.°.

86

Quando algum Deputado for escuso, a Autoridade que o escusar chamará logo o seu substituto segundo a ordem da pluralidade dos votos (artigo 63.°).

87

Com os Deputados de cada uma das divisões eleitorais do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro substituto, salvo se em Portugal e Algarve residir algum; no qual caso entrará este em lugar do Deputado que faltar. Se forem reeleitos alguns Deputados efectivos, virão logo tantos substitutos quantos forem os reeleitos, descontados os que residirem em Portugal e Algarve.

88

As procurações dos substitutos, e bem assim as dos Deputados que se não apresentaram no dia aprazado, serão verificadas em Cortes por uma comissão, e assim, a uns como a outros o Presidente deferirá juramento.

89

Se os Deputados de alguma província não puderem apresentar-se nas Cortes, impedidos por invasão de inimigos ou bloqueio, continuarão a servir em seu lugar os Deputados antecedentes, até que os impedidos se apresentem.

90

As sessões serão públicas; e somente poderá haver sessão secreta, quando as Cortes na conformidade do seu regimento interior entenderem ser necessário; o que nunca terá lugar tratando-se de discussão de lei.

91

Ao Rei não é permitido assistir às Cortes, excepto na sua abertura e conclusão. Elas não poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Secretários de Estado em nome do Rei, ou chamados pelas Cortes, propor ou explicar algum negócio, poderão assistir à discussão, e falar nela na conformidade do regimento das Cortes; mas nunca estarão presentes à votação.

92

O Secretário de Estado dos negócios da guerra na primeira sessão depois de abertas as Cortes irá informá-las do número de tropas, que se acharem acantonadas na capital, e na distância de doze léguas em redor; e bem assim das posições que ocuparem, para que as Cortes determinem o que convier.

93

Sobre tudo o que for relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o seu regimento, no qual se poderão fazer para o futuro as alterações convenientes.

CAPÍTULO III

Dos Deputado de Cortes.

94

Cada Deputado é procurador e representante de toda a Nação, e não o é somente da divisão que o elegeu.

95

Não é permitido aos Deputados protestar contra as decisões das Cortes; mas poderão fazer declarar na acta o seu voto sem o motivar.

96

Os Deputados são invioláveis pelas opiniões, que proferirem nas Cortes, e nunca por elas serão responsáveis.

97

Se algum Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta às Cortes, as quais decidirão se o processo deva continuar, e o Deputado ser ou não suspenso no exercício de suas funções.

98

Desde o dia, em que os Deputados se apresentarem à Deputação permanente, até aquele, em que acabarem as sessões, vencerão um subsídio pecuniário, taxado pelas Cortes no segundo ano da legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnização para as despesas da vinda e volta. Aos do Ultramar (entre os quais se não entendem os das Ilhas Adjacentes) se assinará de mais um subsídio para o tempo do intervalo das sessões das Cortes: o que não se entende dos estabelecidos em Portugal e Algarve.

Estes subsídios e indemnizações se pagarão pelo tesouro público.

99

Nenhum Deputado desde o dia, em que a sua eleição constar na Deputação permanente até ao fim da legislatura, poderá aceitar ou solicitar para si nem para outrem pensão ou condecoração alguma. Isto mesmo se entenderá dos empregos providos pelo Rei, salvo se lhe competirem por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.

100

Os Deputados, durante o tempo das sessões das Cortes, ficarão inibidos do exercício dos seus empregos eclesiásticos, civis, e militares. No intervalo das sessões não poderá o Rei empregá-los fora do reino de Portugal e Algarve; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no caso de convocação de Cortes extraordinárias;

101

Se por algum caso extraordinário, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum dos Deputados saia das Cortes para outra ocupação, elas o poderão determinar, concordando nisso as suas terças partes dos votos.

CAPITULO IV

Das atribuições das Cortes.

102

Pertence às Cortes:

I. Fazer as leis, interpretá-las, e revogá-las:

II. Promover a observância da Constituição e das leis, e em geral o bem da Nação Portuguesa.

103

Competem às Cortes, sem dependência da sanção Real, as atribuições seguintes:

I. Tomar juramento ao Rei, ao Príncipe Real, e à Regência ou Regente:

II. Reconhecer o Príncipe Real como sucessor da Coroa, e aprovar o plano de sua educação:

III. Nomear tutor ao Rei menor:

IV. Eleger a Regência ou o Regente (art. 148 e 150), e marcar os limites da sua autoridade:

V. Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa:

VI. Aprovar os tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, antes de serem ratificados:

VII. Fixar todos os anos sobre proposta ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim as ordinárias em tempo de paz, como as extraordinárias em tempo de guerra:

VIII. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra ou mar, dentro do reino ou dos portos dele:

lX. Fixar anualmente os impostos, e as despesas públicas; repartir a contribuição directa pelos distritos das Juntas administrativas (art. 228); fiscalizar o emprego das rendas públicas, e as contas da sua receita e despesa:

X. Autorizar o Governo para contrair empréstimos. As condições deles lhes serão presentes, excepto nos casos de urgência:

XI. Estabelecer os meios adequados para o pagamento da dívida pública:

XII. Regular a administração dos bens nacionais, e decretar a sua alienação em caso de necessidade:

XIII. Criar ou suprimir empregos e ofícios públicos, e estabelecer os seus ordenados:

XIV. Determinar a inscrição, peso, valor, lei, tipo, e denominação das moedas:

XV. Fazer verificar a responsabilidade dos Secretários de Estado, e dos mais empregados públicos:

XVI. Regular o que toca ao regime interior das Cortes.

CAPITULO V

Do exercício do poder legislativo.

104

Lei é a vontade dos cidadãos declarada pela unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em Cortes, precedendo discussão pública.
A lei obriga os cidadãos sem dependência da sua aceitação.

105

A iniciativa directa das leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes.
Podem contudo os Secretários de Estado fazer propostas, as quais, depois de examinadas por uma comissão das Cortes, poderão ser convertidas em projectos de lei.

106

Qualquer projecto de lei será lido primeira e segunda vez com intervalo de oito dias. À segunda leitura as Cortes decidirão, se há-de ser discutido: neste caso se imprimirão e distribuirão pelos Deputados exemplares necessários, e passados oito dias, se assinará aquele em que há-de principiar a discussão. Esta durará uma ou sessões, até que o projecto pareça suficientemente examinado.

Imediatamente resolverão as Cortes se tem lugar a votação: decidido que sim, procede-se a ela. Cada proposição se entende vencida pluralidade absoluta de votos.

107

Em caso urgente, declarado tal pelas duas terças partes dos Deputados presentes, poderá no mesmo dia, em que se apresentar o projecto, principiar-se, e mesmo ultimar-se a discussão; porém a lei será então havida como provisória.

108

Se um projecto não for admitido a discussão ou à votação, ou, se admitido, for rejeitado, não poderá tornar a ser proposto na mesma sessão da legislatura.

109

Se o projecto for aprovado, será reduzido a lei, a qual, depois de ser lida nas Cortes, e assinada pelo Presidente e dois Secretários, será apresentada ao Rei em duplicado por uma Deputação de cinco dos seus membros, nomeados pelo Presidente. Se o Rei estiver fora da capital, a lei lhe será apresentada pelo Secretário de Estado da respectiva repartição.

110

Ao Rei pertence dar a sanção à lei: o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono, e publique-se como lei.
Se o Rei, ouvido o Conselho de Estado, entender que há razões para a lei dever suprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sanção por esta fórmula:
Volte às Cortes, expondo debaixo da sua assinatura as sobreditas razões. Estas serão presentes às Cortes, e, impressas, se discutirão. Vencendo-se que sem embargo delas passe a lei como estava, será novamente apresentada ao Rei, que lhe dará logo a sanção.
Se as razões expostas forem atendidas, a lei será suprimida ou alterada, e não poderá tornar a tratar-se dela na mesma sessão da legislatura.

111

O Rei deverá dar ou suspender a sanção no prazo de um mês. Quanto às leis provisórias feitas em casos urgentes (art. 107º), as Cortes determinarão o prazo dentro do qual as deva sancionar.
Se as Cortes se fecharem antes de expirar aquele prazo, este se prolongará até os primeiros oito dias da seguinte sessão da legislatura.

112

Não dependem da sanção Real:

I. A presente Constituição, e as alterações que nela se fizerem para o futuro (art. 28º):

II. Todas as leis, ou quaisquer outras disposições das presentes Cortes extraordinárias e constituintes:

III. As decisões concernentes aos objectos de que trata o art. 103º

113

Sancionada a lei, a mandará o Rei publicar pela fórmula seguinte: «Dom F.. por graça de Deus e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves d'aquém e d'além mar em África, etc. Faço saber a todos os meus súbditos, que as Cortes decretaram, e eu sancionei a lei seguinte (aqui o texto dela). Portanto mando as todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e executem tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos negócios d... (o da respectiva repartição) a faça imprimir, publicar, e correr.»

O dito Secretário referendará a lei, e a fará selar com o selo do Estado, e guardar um dos originais no arquivo da Torre do Tombo; o outro (artigo 109.°), depois de assinado pelo Rei e referendado pelo Secretário, se guardará no arquivo das Cortes.

As leis independentes de sanção serão publicadas com esta fórmula, suprimidas as palavras: e eu sancionei.

114

Se o Rei nos prazos estabelecidos nos artigos 110.° e 111.°, não der sanção à lei, ficará entendido que a deu, e a lei se publicará. Se recusar assiná-la, as Cortes a mandarão publicar em nome devendo ser assinada pela pessoa em quem recair o poder executivo.

115

A Regência, ou Regente do Reino terá sobre a sanção, e publicação das leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei.

116

As disposições sobre a formação das leis se observarão do modo quanto à sua revogação.

CAPÍTULO VI

Da Deputação permanente, e da reunião extraordinária de Cortes.

117

As Cortes, antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, elegerão sete de entre os seus membros, a saber, três das províncias da Europa, três das do Ultramar, e o sétimo sorteado entre um da Europa e outro do Ultramar. Também elegerão dois substitutos de entre os Deputados europeus e ultramarinos, cada um dos quais respectivamente servirá na falta de qualquer dos Deputados.

Destes sete Deputados se formará uma Junta, intitulada Deputação permanente das Cortes, que há-de residir na capital até o momento da seguinte abertura das Cortes ordinárias.

A Deputação elegerá em cada mês de entre seus membros um Presidente, a quem não poderá reeleger em meses sucessivos, e um Secretário, que poderá ser sucessivamente reeleito.

Se algumas províncias do Reino Unido vierem a perder o direito de ser representadas em Cortes, proverão estas sobre o modo de se formar a Deputação permanente, sem contudo se alterar o número de seus membros.

118

Pertence a esta Deputação:

I Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma negligência;

II Preparar a reunião das Cortes (artigos 75.° e seguintes);

III Convocar as Cortes extraordinariamente nos casos declarados no artigo 119.°;

IV Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessárias para esse fim;

V Prover à trasladação das Cortes no caso do artigo 82.°;

VI Promover a instalação da Regência provisional nos casos do artigo 149.°.

119

A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:

I Se vagar a Coroa;

II Se o Rei a quiser abdicar;

III Se se impossibilitar para governar (artigo 150.°);

IV Se ocorrer algum negócio árduo e urgente, ou circunstâncias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o comunicará à mesma Deputação, para ela expedir as ordens necessárias.

120

Reunidas as Cortes extraordinárias, tratarão unicamente do objecto para que foram convocadas; separarseão logo que o tenham concluído; e se antes disso chegar o dia quinze de Novembro, acrescerá às novas Cortes o ulterior conhecimento do mesmo objecto.

Durante a reunião das Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em suas funções.